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1013063-85.2023.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013063-85.2023.8.26.0223/SP EXEQUENTE: SUELY APARECIDA CAVALHEIRO BRAGA ADVOGADO(A): ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB SP283325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo vista o decurso do prazo para eventual oposição de embargos à penhora on-line (evento 188), sem manifestação do(a) executado(a), determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Outrossim, determino o levantamento da quantia penhorada em favor do(a) exequente. Para viabilizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), deverá a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, observando-se o modelo atualizado disponível no endereço eletrônico indicado (www.tjsp.jus.br/PortalCustas). O formulário deverá ser preenchido integralmente e sem alterações, especialmente quanto aos campos “nome do credor (beneficiário)” e “CPF/CNPJ do credor (beneficiário)”, que devem corresponder aos dados da parte exequente. O preenchimento incorreto ou incompleto ensejará a necessidade de nova apresentação. Atentar, ainda, para os seguintes pontos: não indicar o advogado como beneficiário, salvo se houver verba honorária a ser levantada; informar corretamente os dados bancários, inclusive o dígito da conta com hífen (ex.: xxx-x); evitar a utilização da modalidade “chave Pix”, diante da recorrência de erros na fase de assinatura. Ressalta-se que, embora o sistema eproc disponha da funcionalidade “Alvará Eletrônico”, esta não deve ser utilizada, por ora, tendo em vista a incompatibilidade com o formulário oficial (Infoeproc nº 99). Caso o crédito seja destinado à conta de titularidade do(a) advogado(a), deverá ser indicado no formulário o evento em que consta a procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Com a juntada regular do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. No tocante ao pedido de expedição de ofícios a empresas como Ifood, Netflix, Uber, Amazon, dentre outras, com a finalidade de descobrir eventuais contas em nome da executada, e os meios de pagamento utilizados, indefiro, uma vez que não há nos autos o mínimo indício da existência de relação entre a parte executada e tais plataformas digitais. Ademais, a eventual localização de cartão de cartão de crédito em nome da executada trata-se de medida inócua para os fins pretendidos, uma vez que, embora a penhora de cartão de crédito seja admitida, entendo que nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais não é possível a adoção dessa medida. Isso porque a constrição de valores a serem recebidos das operadoras de cartão de crédito onera indevidamente a causa e se contrapõe aos critérios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais, na medida em que seria necessária a nomeação de um administrador-depositário, conforme previsto no Código de Processo Civil. No mais, a penhora só pode incidir sobre os bens que integram o patrimônio do devedor, e não sobre hipotéticos valores a serem repassados pelas operadoras de cartões de crédito ao executado. Ressalto que o processo de execução não é um fim em si mesmo, devendo conduzir ao resultado útil, que é a satisfação do crédito exequendo. Ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente tinha ciência das limitações inerentes ao rito, que não pode ser conduzido de forma excessivamente morosa ou complexa, inclusive na fase executiva. A reiteração de atos ineficazes ou a realização de diligências investigativas ou expropriatórias desnecessárias, complexas, morosas, com pouca eficácia, ou que incidam sobre ativos de baixa liquidez ou que possuam ônus, sem uma justificativa plausível, compromete a celeridade e a economia processual, princípios que regem a Lei nº 9.099/95. Constatada a inexistência de valores e a não localização de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diante da exposto, a exequente deverá requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de extinção pelo art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Importa registrar, a propósito, que a extinção do processo na forma acima exposta não implica em extinção da dívida, havendo, em tal caso, entrega de certidão à parte exequente de seu crédito para futura execução, para a hipótese de sobrevir notícia da existência de bens penhoráveis, e também de certidão para inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, tudo nos termos dos Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), os quais preconizam, respectivamente, que "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" e "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Fica a parte ciente de que o lançamento do evento “Expedição de Alvará” indica que o mandado de levantamento (ordem de transferência para a conta indicada) foi expedido. A transferência dos valores, entretanto, não é imediata, pois depende de prévia conferência e assinatura. A parte deverá acompanhar sua conta bancária para confirmação do crédito. Intime-se. Guarujá, 04 de setembro de 2026.

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