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1013062-02.2023.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 1013062-02.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sabrina Fernandes dos Santos, registrado civilmente como Vander Fernandes dos Santos - - Germano Pinto da Rocha - - Vilma Rosalina Santana - - Marlene dos Santos Cruz - HLTS Engenharia e Contruções Ltda - Vistos. Trata-se deembargosde declaração propostos pela parte requerida, com o intuito de impugnar a sentença de mérito prolatada por este juízo às fls. 814/833dos autos. A litigante menciona a existência de omissão e contradição na sentença de mérito prolatada por este juízo, conforme as razões especificadas com detalhes na petição de fls. 845/856dos autos. É o breve relatório. Decido. Conheço dosembargosde declaração proposto pela parte requerida, visto que manifestamente tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, dada a inexistência de omissão e contradição apontadas pela demandada embargante na petição de fls. 845/856 dos autos. Cabe destacar que a sentença de mérito em tela apontou o entendimento das questões controvertidas levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, inclusive com a fundamentação no tocante a cada uma das pretensões buscadas pela autora na exordial em relação à demandada. A alegação que de a haveria omissão e cerceamento de defesa quanto ao pedido de esclarecimentos do perito, não comportam acolhimento, nos termos da própria sentença que apontou: "Aponto ainda que o laudo pericial carreado às fls. 614/800 dos autos elaborou análise técnica minuciosa de cada um dos imóveis, discriminando os vícios decorrentes do processo construtivo das edificações, razão pela qual o pleito lançado pela empresa demandada na petição de fls.811/812 dos autos deve ser rechaçado por este juízo. Do mesmo modo a alegação de contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença não possui qualquer respaldo, conforme análise lógica do texto. Vejamos: "O perito nomeado por este juízo asseverou que, conforme o item IV do laudo de fls. 614/800 dos autos, as edificações requerem melhores ações de manutenções, existindo anomalias de ordem construtiva, com indícios de falta de controle de qualidade do padrão construtivo (emprego de materiais), deficiência técnica de execução das obras (mão de obra utilizada), pela não observância de normas técnicas elaboradas e testadas no decorrer do tempo pelos próprios construtores junto com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e se não forem corrigidas a tempo tendem a se acumularem por inércia, evidenciando vícios de construção durante sua fase executiva (que vai desde elaboração dos projetos à execução das edificações)". Ora, por óbvio, as ações de manutenção citadas pelo perito decorrem das anomalias de ordem construtiva, como se vê na própria sequência do texto "e se não forem corrigidas a tempo tendem a se acumularem por inércia". Por conclusão, não há que se falar em alegação de omissão quanto à eventual culpa concorrente da parte autora, uma vez que, a sentença de mérito prolatada por este juízo fixou de forma pormenorizada a responsabilidade da requerida nos danos encontrados no imóvel da parte autora. Nestes termos, a parte demandante busca, através dosembargosde declaração por ela propostos, conforme petição de fls.845/856 dos autos, a modificação do julgado, sendo que a via recursal em tela não se mostra apta para tanto. Assim sendo, a embargante deverá buscar junto à Egrégia Instância Superior, através da via recursal apta para tanto, a reforma acerca da sentença de mérito prolatada por este juízo, carreada às fls. 814/833 dos autos, inclusive no tocante à questão suscitada na seara dosembargosde declaração. No mais, resta evidente o caráter protelatório dos presentesembargosde declaração, que busca tão somente a rediscussão da controvérsia dirimida por este juízo através da sentença de mérito. Desta maneira, em consonância, inclusive, com o relatado na sentença de mérito de fls. 814/833, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento demulta, conforme o disposto no artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. Assim sendo,arbitro em desfavor da instituição financeira demandadamultano correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cujo montante será revertido em prol da parte autora. A atualização da causa, para o fim de fixação damultaespecificada no parágrafo anterior, importa em correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir da data de prolação desta decisão. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil . Int. - ADV: CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP)

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