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Processo 1013061-17.2014.8.26.0196

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1013061-17.2014.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CHITA CHIQUE RIBEIRÃO CALÇADOS LTDA - ME - - André Wilson Ama - - TALITA MELO VERONEZI e outros - CHITA CHIQUE FRANCHISING - razão social L.DO. BALDOINO - EIRELI - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: 1) declarar a resolução do contrato de franquia celebrado entre as partes, com data de encerramento operada em 08 de junho de 2014; 2) declarar a nulidade da cláusula de não concorrência inserta no item 22.1 do instrumento de franquia, diante da ausência de delimitação territorial; 3) declarar a inexigibilidade dos cheques emitidos sob a titularidade do corréu André Wilson Ama para quitação do saldo da taxa de franquia e instalações (banco HSBC, agência 0213, conta corrente 015342-3, cheques nº 001101 a 001120 e cheque substitutivo nº 001122), confirmando-se a obrigação da ré de abster-se de sua cobrança ou protesto e determinando o cancelamento definitivo de anotações desabonadoras lavradas em cadastros restritivos de crédito decorrentes exclusivamente dessas cártulas; Em relação à reconvenção, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para: 1) condenar os autores reconvindos à obrigação de não fazer consistente na abstenção imediata de uso e exploração da marca "Chita Chique", logotipo e sinais distintivos exclusivos da franqueadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 2) condenar os autores reconvindos ao pagamento do saldo proporcional da taxa de franquia e instalações no montante de R$ 8.616,23 (oito mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do laudo pericial complementar (fls. 2804/2810) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação da reconvenção; Diante da sucumbência recíproca na lide principal (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais da ação originária serão rateadas na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do saldo inexigível das cártulas somado às penalidades afastadas), e condeno os autores ao pagamento de honorários ao patrono da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos indenizatórios e multas desacolhidos, vedada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno autores reconvindos e ré reconvinte ao rateio em partes iguais das custas e despesas da lide reconvencional. Condeno os autores reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária acolhida (R$ 8.616,23), acrescido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrados por equidade pelo acolhimento da tutela inibitória relativa à marca. De outro lado, condeno a ré reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono dos reconvindos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos reconvencionais rejeitados (multas contratuais exigidas na reconvenção), nos moldes do artigo 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobreo valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: BEATRIZ VALENTIM PACCINI (OAB 343963/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), BEATRIZ VALENTIM PACCINI (OAB 343963/SP), EDUARDO ISPER NASSIF BARBIN (OAB 154353/SP), BEATRIZ VALENTIM PACCINI (OAB 343963/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)

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