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TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Processo 1013057-98.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luciana de Oliviera Gonzaga - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA DE OLIVEIRA GONZAGA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para declarar a isenção do IPVA relativo ao veículo de propriedade da parte autora indicado na petição inicial desde a data em que a autora preencheu os requisitos legais (fls. 23), bem como para condenar o requerido à restituição do valor pago a esse título, desde a mesma data, observada a prescrição quinquenal, até efetivo cumprimento da sentença. Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021, além da Súmula nº 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula nº 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do C. Superior Tribunal de Justiça. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 até a expedição do ofício requisitório. Após, incidirá a regra prevista nos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EC 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo, para o patrono da autora, em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, para o patrono do réu, em 10% sobre o proveito econômico obtido ---assim considerado o valor dos tributos não abrangidos pela condenação---, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da Justiça concedida à parte autora e a isenção da fazenda pública quanto às custas. Publique-se. Intime-se. Araçatuba, 04 de setembro de 2026. - ADV: DÉBORA NICODEMO (OAB 534199/SP)
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