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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013055-33.2026.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Carlos Castanho - - Heloisa Maria Lucarello - Vistos. A petição inicial não preenche, nesse ponto, os requisitos necessários ao regular prosseguimento do processo. Os requerentes pedem a expedição de alvará judicial para transferir os bens descritos na petição inicial. No entanto, o procedimento escolhido não é adequado ao caso. A parte final do artigo 2º da Lei nº 6.858/80 prevê uma hipótese excepcional para a expedição de alvará judicial. Essa possibilidade está restrita aos casos em que o valor a ser levantado não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Neste caso, os próprios requerentes informam a existência de bens que superam esse limite legal. Portanto, a situação não se enquadra na hipótese excepcional prevista no referido dispositivo, sendo necessário observar o procedimento sucessório adequado. Assim, o pedido não pode prosseguir pelo procedimento escolhido, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 6.858/80 para a expedição de alvará judicial. Apesar disso, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, deve-se permitir a regularização do procedimento. Para tanto, os requerentes poderão, no prazo de 15 dias úteis, pedir a conversão para o rito do arrolamento ou do inventário, conforme entenderem cabível. Na hipótese de conversão do rito, os requerentes deverão cumprir as seguintes determinações: 1. Providenciar a juntada, ou indicar nos autos onde se encontram, dos seguintes documentos da pessoa falecida: a) Certidão de óbito; b) RG e CPF; c) Certidão de nascimento, se solteira, ou de casamento, se casada, divorciada ou viúva; d) Certidão de óbito do cônjuge pré-falecido dela, se houver; e) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte; f) Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual e Municipal; g) Certidão de Testamento Público (CENSEC). 2. Providenciar a juntada, ou indicar nos autos onde se encontram, dos seguintes documentos dos herdeiros, de seus cônjuges ou companheiros: a) RG e CPF de todos; b) Comprovante de residência individualizado para cada herdeiro; c) Procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência econômica. Observação: os herdeiros não representados deverão ser qualificados e indicados para citação. d) Certidão de estado civil atualizada, conforme o caso: Certidão de nascimento para solteiros; Certidão de casamento para casados, viúvos ou divorciados; Escritura pública para conviventes. e) Para os herdeiros casados sob o regime da comunhão universal de bens, é imprescindível a juntada de RG, CPF e procuração dos respectivos cônjuges. f) Em caso de herdeiro pré-morto, deverá ser juntada sua certidão de óbito, com a qualificação completa de seus filhos, herdeiros por representação, acompanhada de toda a documentação acima listada. 3. Providenciar a juntada, ou indicar nos autos onde se encontram, dos seguintes documentos dos imóveis: a) Certidão de matrícula atualizada expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, pois o documento apresentado não é válido como certidão; b) Certidão de valor venal do imóvel; c) Certidão Negativa de Débitos do imóvel. Atenção: se a pessoa falecida não constar como proprietária na matrícula, a propriedade não poderá ser partilhada. Nesse caso, somente poderão ser partilhados os direitos aquisitivos sobre o bem, que deverão ser comprovados por escritura pública, instrumento particular de compra e venda ou documento equivalente. 4. Providenciar a juntada, ou indicar nos autos onde se encontram, dos seguintes documentos de veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - Eletrônico atualizado; b) Pesquisa de preço médio do veículo (Tabela Fipe), com mês e ano de referência como sendo o do óbito; c) Consulta de Débitos Vinculados ao Veículo (Secretaria da Fazenda/SP); d) Pesquisa de Débitos e Restrições de Veículo (DETRAN/SP). 5. Elaborar as primeiras declarações, o plano de partilha e apresentar a Declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Observação obrigatória: todos os documentos apresentados, especialmente certidões de estado civil, de matrícula, negativas de débito e documentos semelhantes, deverão estar atualizados. Consideram-se atualizados os documentos emitidos até, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data do ajuizamento desta ação. Caso os requerentes pretendam prosseguir com inventário extrajudicial, deverão formular simples pedido de desistência da presente ação. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intimem-se. - ADV: THIAGO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 452928/SP), THIAGO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 452928/SP)
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