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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013055-14.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria Aparecida Alcântara Martinelli - Vistos. 1- Recebo o aditamento de fls. 30/38. Anote-se. 2- Nomeio a requerente MARIA APARECIDA ALCÂNTARA MARTINELLI, brasileira, aposentada, casada, portadora do RG nº 19.244.907-2-SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 211.012.078-92, residente e domiciliada na Rua Nilson Casado, nº 722, Jardim João Paulo II, CEP 15053-160, em São José do Rio Preto/SP, CURADORA PROVISÓRIA de sua mãe GERCÍLIA HONÓRIO DE ALCÂNTARA, brasileira, viúva, aposentada da função de Auxiliar Judiciário VI, nascida em 02 de janeiro de 1933, natural de José Bonifácio/SP, portadora do RG nº 2.998.000-8, inscrita no CPF sob nº 260.474.898-34, atualmente residente e institucionalizada na Casa de Repouso Viver em Harmonia, situada na Rua Jorge Tibiriçá, nº 1.050, Parque Industrial, em São José do Rio Preto/SP, CEP 15025-060, independentemente de compromisso nos autos. Por esta nomeação, a curadora provisória assume o compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO. 3- Diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será aquilatada após a conclusão do exame pericial. 4- Cite-se a parte curatelanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. 5- FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA, QUE FICA DESDE LOGO NOMEADA CURADORA ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA ATO. OBSERVE-SE. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, bem como, não havendo pedido expresso da parte, remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tudo nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 6- NOMEIO, desde logo, perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interditando e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e Dr. Promotor. 7- Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MIGUEL ERMETIO DIAS JUNIOR (OAB 151021/SP), LUCIANA ANDRÉIA LOPES DIAS GARCIA (OAB 310720/SP)
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