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1013054-91.2025.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013054-91.2025.8.11.0055. REQUERENTE: LILIAN BORGES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por LILIAN BORGES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A requerente narra que, em 23/09/2013, sofreu acidente de trajeto que resultou em lesão grave no membro inferior esquerdo, tendo percebido auxílio-doença acidentário no período de 02/11/2013 a 16/07/2014. Alegou que a consolidação das lesões resultou em sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício indenizatório de auxílio-acidente, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Recebida a ação, o juízo determinou a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, nulidade por inobservância do rito previsto na Lei 8.213/91 e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício postulado. O requerente exerceu o contraditório via réplica. Ato seguinte, o juízo designou a produção de prova pericial, que uma vez realizada, constatou a redução da capacidade laborativa do requerente. Instados, o requerido apresentou proposta formal de acordo, a qual fora aceita pelo requerente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que as partes transigiram a respeito do objeto litigioso do processo. Portanto, considerando que as partes são capazes e concordes, com o objeto do ajuste versando sobre direito disponível, somado a inexistência de qualquer indício de vício de consentimento, estando, inclusive, representadas com advogados com poderes para transigir, conclui-se que a homologação do acordo é medida que se impõe ao caso em tela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a composição amigável celebrada entre as partes para que surta os devidos efeitos jurídicos. Por consequência, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários sucumbenciais nos moldes da convenção entre as partes. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão homologatória, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito QUADRO RESUMO Natureza do benefício Auxílio-acidente ocupacional. DIB 17/07/2014, observada a prescrição quinquenal. DIP 01/08/2026. DCB Não aplicável. RMI 50% do salário-benefício, a ser apurado pelo requerido.

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