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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Processo 1013052-80.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - D.F.S.S. - I.S.C.M.P. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho parcialmente. Assiste razão à embargante exclusivamente no tocante à obscuridade que paira sobre a base de cálculo da verba honorária sucumbencial arbitrada genericamente em dez por cento do proveito econômico. Com efeito, tratando-se de condenação lastreada em obrigação de fazer contínua a ser prestada em rede credenciada, sem conteúdo condenatório pecuniário direto ou ordem de reembolso por dispêndios particulares, impõe-se a precisa quantificação do proveito patrimonial alcançado por cada litigante para evitar celeumas em sede de cumprimento de sentença. Nesse prisma, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao benefício patrimonial conferido pela garantia anualizada da cobertura do plano terapêutico acolhido, o qual coincide estritamente com a fração do valor da causa destinada à obrigação de fazer, correspondente a R$ 72.000,00, devidamente corrigida desde o ajuizamento pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De modo correlato, o proveito econômico titularizado pela demandada equivale exatamente à parcela autônoma que restou integralmente rechaçada pelo provimento de mérito, consubstanciada no pleito indenizatório por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá a devida correção monetária a contar da propositura da demanda. Em relação às demais matérias alegadas, pretende o embargante rediscutir o mérito da sentença embargada, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso apropriado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração unicamente para sanar a obscuridade referente aos ônus de sucumbência, mantendo a condenação recíproca nos seguintes moldes: a requerida arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente a R$ 72.000,00 devidamente atualizados desde o ajuizamento; o autor, por sua vez, arcará com honorários advocatícios em favor do patrono da requerida fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré em decorrência da improcedência do pedido de dano moral, correspondente a R$ 10.000,00 devidamente atualizados desde o ajuizamento, mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença atacada. - ADV: NATHAN LIBARDI (OAB 513391/SP), ISABELLI DA SILVA SIQUEIRA (OAB 529998/SP), MICHELE LOURENÇO SPINOSI (OAB 458417/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP)