2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1013042-97.2026.8.11.0037 FEX AGRO COMERCIAL LTDA e outros (3) Juízo de Primavera do Leste Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta por FEX AGRO COMERCIAL LTDA., PBP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., SANTA LÚCIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. E VINCERE SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. em face de seus credores, notadamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAULISTA S.A., BANCO BS2 S.A., BANCO BOCOM BBM S.A. E BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual as requerentes buscam a concessão de tutela de urgência cautelar para suspensão de ações, execuções e atos constritivos patrimoniais, bem como a liberação de valores bloqueados e a manutenção de serviços e canais bancários, em caráter preparatório à formulação de pedido de recuperação judicial. Narra a petição inicial que as requerentes integram grupo econômico consolidado com atuação no agronegócio, desenvolvendo atividades de originação, intermediação e comercialização de commodities, insumos agrícolas e nutrição animal. Em seguida, afirmam que, em decorrência de fatores macroeconômicos adversos, alta de taxas de juros e crise conjuntural do setor, instauraram procedimento de mediação pré-processual perante o CEJUSC Empresarial Estadual, buscando a composição amigável de seu passivo. Nesse contexto, sustentam a necessidade premente de obtenção de provimento inibitório e suspensivo para estancar atos executivos individuais e preservar o capital de giro durante as negociações coletivas, postulando a antecipação dos efeitos do stay period com fulcro no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico, preliminarmente, que a presente demanda envolve pedido de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente relacionado à recuperação judicial. Nos termos do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter antecedente deve ser apresentada ao juízo competente para apreciar o pedido principal. Com efeito, no âmbito do microssistema de insolvência empresarial, o artigo 3º da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que é competente para homologar a recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Nessa linha, o artigo 20-B, § 1º, da referida legislação de regência, ao disciplinar a concessão de tutela de urgência cautelar preventiva e antecedente, dispõe de forma taxativa que a medida deve ser pleiteada perante o juízo competente da recuperação judicial. Dessa forma, cuidando-se de competência de caráter funcional e cogente, definida pela legislação concursal, o processamento da presente demanda deve ocorrer perante o juízo competente para a recuperação judicial das devedoras, observadas as regras de competência previstas no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES . JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2 . Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3 . Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5 . É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo (STJ - CC: 189267 SP 2022/0185133-4, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria para a devida redistribuição ao Juízo competente para o processamento da recuperação judicial, qual seja, a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, com competência para processar e julgar feitos relativos à recuperação judicial, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito