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1013042-73.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1013042-73.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: MOISES JUNIOR BARBOSA BATISTA ADVOGADO(A): FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA (OAB PR136116) ADVOGADO(A): FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA (OAB MG211786) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO MOISES JUNIOR BARBOSA BATISTA, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG (Evento 1). Afirma, em apertada síntese, que é servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal e que sofre descontos previdenciários indevidos incidentes sobre adicional noturno, horas extras (serviço extraordinário) e décimo terceiro salário (gratificação natalina). Através da presente demanda, pretende a cessação de descontos previdenciários havidos em seus vencimentos sobre as aludidas rubricas e, por fim, pugna pela restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Em contestação (Evento 9), os réus suscitaram prejudicial de prescrição quinquenal e preliminar de falta de interesse de agir quanto ao terço constitucional de férias, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação foi impugnada (Evento 16). MÉRITO Decido. De início, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos réus relativamente ao terço de férias, tem-se que carece de pertinência temática, haja vista que tal rubrica não integrou o rol de pedidos formulados na petição inicial. Quanto à prejudicial de mérito, reconhece-se a prescrição das parcelas remuneratórias descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação judicial, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pois bem. No mérito, insurge-se a parte autora contra os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre horas extras (serviço extraordinário), adicional noturno e décimo terceiro salário. No tocante ao adicional noturno e às horas extras (serviço extraordinário), assiste razão à parte demandante. O Supremo Tribunal Federal pacificou que a contribuição previdenciária de servidores públicos não pode incidir sobre parcelas transitórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria (STF, Tema RG 163, RE 593.068). Com efeito, as parcelas percebidas a título de serviço extraordinário e adicional noturno ostentam caráter eminentemente transitório e propter laborem, pagas exclusivamente em razão das condições excepcionais da prestação do serviço, desprovidas de natureza permanente e sem incorporação aos proventos de inatividade. Por conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária em face de tais quantias se mostra manifestamente indevida. Por outro lado, quanto ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), a pretensão autoral não merece acolhimento. A gratificação natalina possui natureza salarial e remuneratória ordinária, sofrendo legítima incidência de contribuição previdenciária, consoante entendimento sumulado pelo Pretório Excelso: Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Assim, nos termos acima expostos, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente, com a determinação de cessação dos descontos previdenciários havidos sobre o adicional noturno e as horas extras (serviço extraordinário), devendo a parte autora ser ressarcida pelas quantias que lhe foram indevidamente descontadas a esses títulos, observado o prazo prescricional quinquenal, decotando-se da apuração os valores relativos à gratificação natalina (13º salário). A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo a correção monetária conforme o IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE) e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, em consonância com o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, do STJ. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar os réus na obrigação de não fazer consistente em cessarem os descontos realizados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas de Adicional Noturno e Horas Extras (Serviço Extraordinário); b) condenar os réus a restituírem à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes exclusivamente sobre o Adicional Noturno e as Horas Extras (Serviço Extraordinário), observada a prescrição quinquenal, com o decote dos valores relativos ao décimo terceiro salário. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo a correção monetária conforme o IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE) e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, em consonância com o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de eventual pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal.

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