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TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 1013041-89.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Sergio Barrera Martin Filho - - Solange de Fátima Rinco Martin - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga procedente a ação, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, SERGIO BARRERA MARTIN FILHO e SOLANGE DE FATIMA RICON MARTIN, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios incidirão desde a citação, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso, devidamente atualizado, das custas iniciais recolhidas pelos autores (fls. 73/76), bem como dos honorários advocatícios, que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP), FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP)
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