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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013041-49.2026.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bianca Lima Fernandes - - Diego Henrique Jamal Justo - Não atua o MP. Verifico que os herdeiros são maiores e capazes. Portanto, o rito deve ser o do arrolamento sumário, com homologação de plano da partilha amigável, nos termos do artigo 1.031 e seguintes do CPC do que se pressupõe a vinda com a inicial das primeiras declarações, o plano de partilha amigável e prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas (certidões municipais e negativa federal). Assim sendo, em 20 dias, junte aos autos, sendo o caso: a) o plano de partilha, observados os requisitos do art. 653 do N.C.P.C. b) as certidões negativas fiscais nas esferas municipal, referentes aos imóveis arrolados; c) juntada da certidão negativa fiscal na esfera federal, em nome do de cujus, a qual poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br; d) demais documentos necessários, bem como os documentos pessoais e a procuração do herdeiro Diego. e) comprovante de recolhimento das custas processuais, SE O CASO, cuja incidência deve ser sobre o valor o valor da causa, que é o valor do monte mor. f)juntada da certidão negativa de testamento fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil através do site www.censec.org.br. Anoto que diante da sistemática introduzida pelo NCPC quanto a desnecessidade de se aguardar a manifestação da Fazenda, nos casos de arrolamento sumário e alvará, o Fisco será devidamente intimado após o trânsito em julgado da sentença, devendo o inventariante atentar-se para o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto-Lei 46.655 de 01 de abril de 2002, independente da intervenção judicial, cujas questões quanto ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis deverão ser dirimidas administrativamente e pela autoridade tributária competente. Sem prejuízo, nomeio inventariante a requerente Bianca Lima Fernandes, portadora do RG nº 492748706, sem compromisso, a qual representa o Espólio de Maria Alice Jamal, falecida em 07 de julho de 2026, em Juízo e fora dele, nos termos do artigo 618 do CPC, independente da intervenção judicial. Na inércia, aguarde-se no arquivo por provocação, utilizando-se o código de movimentação n° 61614. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado após a apresentação das primeiras declarações com a atribuição do valor do monte mor a ser partilhado. Dil. - ADV: HENRIQUE SPINOSA (OAB 138029/SP), HENRIQUE SPINOSA (OAB 138029/SP)
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