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1013040-06.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013040-06.2026.8.13.0027/MG AUTOR: JULIANA APARECIDA GONCALVES ADVOGADO(A): LORENA KISSILA CAETANO COSTA (OAB MG173613) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a(s) parte(s) autora(s) pugnou(ram) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não apresentou(ram) documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Como cediço, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC. Não há nos autos elementos ou indícios suficientes que demonstrem a real incapacidade financeira da(s) parte(s) autora(s) para arcar com as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais. Determino, por consequência, seja(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para comprovar(em), documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, trazendo aos autos: Cópia(s) da Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada(s) e/ou extrato(s) do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), demonstrando os vínculos empregatícios e a remuneração(ões) percebida(s); Os extratos bancários da(s) conta(s) de que sejam titular(es) dos 3(três) últimos meses; Cópia da Declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios fiscais ou, eventualmente, o comprovante de isenção emitido por aquele órgão de fiscalização; Certidões negativas de propriedade de imóveis e de veículos automotores em seu nome. Caso a(s) parte(s) autora(s) possuam a qualidade de aposentado(a)(s) e/ou pensionista(s), deverá(ão) apresentar o(s) extrato(s) de pagamento de benefício (extrato mensal ou HISCRE) emitido(s) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), disponível no aplicativo ou portal “Meu INSS”, demonstrando o valor do benefício percebido; Caso a(s) parte(s) autora(s) seja(m) inscrita(s) na qualidade de Microempreendedor(es) Individual(is) (MEI), deverá(ão) apresentar o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) ou documento(s) equivalente(s) que comprove(m) tal condição, bem como o(s) extrato(s) de faturamento dos 3 (três) últimos exercícios. Deverão apresentar, ainda, as Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN-SIMEI) relativa aos 3 (três) últimos exercícios, a fim de demonstrar(em) os rendimentos percebidos e a eventual capacidade de arcarem com as despesas processuais. Caso a(s) parte(s) autora(s) exerça(m) atividade como motorista ou entregador vinculado a aplicativos de transporte ou entrega (a exemplo de Uber, 99 e iFood), deverá(ão) apresentar os extratos de corridas e/ou entregas e de rendimentos disponibilizados pela respectiva plataforma, relativos aos últimos 3 (três) meses de trabalho; Caso a(s) parte(s) autora(s) seja(m) beneficiária(s) de programa ou benefício de natureza social (tais como Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, auxílio emergencial ou similares), deverá(ão) juntar aos autos não só a inscrição no programa, bem como a prova de pagamento dos valores recebidos nos últimos 3 (três) meses; Consigne-se, desde logo, que a eventual ausência de apresentação de quaisquer dos documentos acima elencados poderá ensejar a determinação, por este Juízo, de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), com o objetivo de identificar os vínculos bancários mantidos pela(s) parte(s) autora(s) e subsidiar a análise acerca da efetiva hipossuficiência financeira alegada, previamente a qualquer deliberação sobre a concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, saliente-se que, em tese, até o presente momento, a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual, na hipótese de inexistência de outros bens em seu(s) nome(s), a expedição da certidão negativa de propriedade deverá ser realizada, inclusive pelos Serviços Registrais de Imóveis de Betim, sem qualquer ônus. Esclareça-se aos Serviços Registrais de Imóveis que, caso a(s) parte(s) autora(s) possua(m) outros imóveis matriculados em seu nome, fica desde já autorizada a cobrança nos termos da legislação de regência. Cópia da presente decisão, retirada do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, terá força de ofício do Juízo para ser apresentada aos Serviços Registrais de Imóveis de Betim, para que aquelas serventias extrajudiciais forneçam aos autos a Certidão Negativa de Propriedade de Imóveis, caso não haja outros bens em nome da parte, além daquele objeto da presente ação. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 321, CPC para que a(s) parte(s) autora(s) tragam aos autos os referidos documentos ou efetuem o recolhimento das custas prévias. Caso a(s) parte(s) autora(s) mantenha(m)-se inerte(s), ou não cumpra(m) a determinação judicial, deixando de comprovar a alegada insuficiência financeira ou de recolher(em) as custas de ingresso, o benefício será indeferido, o que acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. P.I.C.

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