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Processo 1013035-66.2025.4.01.4301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013035-66.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GENEROSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA GENEROSA DE OLIVEIRA MARCOS AURELIO DIAS SOARES - (OAB: MA19439) ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - (OAB: TO6182) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286324967 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1013035-66.2025.4.01.4301 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA GENEROSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S): Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA GENEROSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso – BPC/LOAS desde a DER de 19/01/2022. A parte autora comunicou seu falecimento e requereu a realização de avaliação socioeconômica indireta, mediante visita domiciliar e informações prestadas pelos familiares (id 2283853576). A certidão de óbito juntada (id 2283862209) comprova que a autora faleceu em 01/07/2026, deixando cônjuge e cinco filhos vivos. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial possui caráter personalíssimo e não pode ser implantado ou pago após o falecimento da titular. Desse modo, houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implantação do benefício e ao pagamento de parcelas posteriores ao óbito. Todavia, o falecimento não acarreta a extinção imediata e integral do processo, pois a demanda também contempla parcelas supostamente devidas entre a DER e a data do óbito. Eventual crédito referente a esse período possui natureza patrimonial e pode ser discutido pelos sucessores da falecida. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve ser promovida a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, com a suspensão do processo pelo tempo necessário à regularização do polo ativo. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DECLARO prejudicado o pedido de tutela de urgência quanto à implantação do BPC/LOAS, em razão do falecimento da autora; b) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto somente quanto à implantação do benefício e às parcelas posteriores a 01/07/2026, permanecendo controvertido eventual direito às parcelas compreendidas entre a DER e o óbito; c) SUSPENDO o processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC; d) INTIME-SE a representação processual da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, mediante apresentação dos documentos pertinentes, inclusive identificação e qualificação dos sucessores indicados na certidão de óbito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e) Por ora, fica suspensa a realização da perícia socioeconômica indireta requerida (id 2283853576). Regularizado o polo ativo, será apreciada a necessidade e a viabilidade dessa prova para a apuração das condições socioeconômicas existentes no período anterior ao falecimento. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos decisão. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO

2026-08-27 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº1013035-66.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de id 2262318680, bem como Portaria Nº 1/2025 (Subseção Judiciária de Araguaína-TO), DESIGNO a prova pericial (estudo socioeconômico) a ser realizada na residência da parte autora (município de Filadélfia/TO). Para tanto, nomeia-se a assistente social CLAUDIA FERREIRA SILVA, CRESS - TO 3750, com cadastro nesta Subseção. Esclarece-se que para garantir a eficaz apuração da real situação socioeconômica da parte, não serão pré-estabelecidos dia e hora da visita social, aplicando-se na hipótese o entendimento firmado no Enunciado 168 do FONAJEF, segundo o qual "a produção de auto de constatação por oficial de justiça, determinada pelo Juízo, não requer prévia intimação das partes, sob pena de frustrar a eficácia do ato, caso em que haverá o contraditório diferido". De todo modo, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de até 05 (cinco) dias contados da intimação deste ato. No caso de indicação de assistente técnico, a perita do Juízo acertará diretamente com o profissional indicado o momento da visita. O parecer do assistente deverá ser juntado quando a respectiva parte for intimada acerca do laudo judicial. O perito(a) deverá providenciar a juntada do laudo social no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da designação da perícia. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor

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