2026-09-16 · TJSP
Processo 1013030-90.2015.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dilza Maria de Queiroz - Vistos. DETERMINO o prosseguimento nos seguintes termos. 1. DEFIRO o requerimento de fl. 717 e determino a inclusão oportuna em edital, de LUIZ ARY MACEDO. As tentativas cabíveis à sua categoria estão documentalmente esgotadas, conforme o aviso recusado de fl. 507, o aviso devolvido com a informação de número inexistente de fl. 528, o aviso devolvido como desconhecido de fl. 531, os mandados negativos de fls. 565 e 639/640 e as pesquisas de fls. 450, 456, 464 e 479. Fica prejudicada, nesse ponto, a exigência de indicação de novo endereço contida no item 3 da decisão de fl. 714. 2. DEFIRO os requerimentos de fl. 736 nos termos que seguem. Realize a serventia pesquisas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, inclusive pela funcionalidade de recuperação de número de inscrição, em nome de SONIA REGINA MACEDO GONÇALVES e de FRANCISCA MACEDO GONÇALVES, cujas cartas retornaram com a informação de mudança, conforme fls. 729/730. Vindo endereço ainda não diligenciado, expeça-se o necessário para a citação. Quanto a SILVIA CRISTINA MACEDO GONÇALVES LASALVIA e a SOLANGE MACEDO GONÇALVES, os avisos de fls. 731/732 foram firmados por terceiros, o que não perfaz citação válida de pessoa natural, na forma do art. 248, §1º, do Código de Processo Civil, e na linha do que este Juízo já decidiu a fls. 542/543, de modo que EXPEÇAM-SE mandados de citação nos mesmos endereços. 3. EXPEÇA-SE carta de citação, com aviso de recebimento, em nome de SILVANA MACEDO GONÇALVES, sucessora de Luiz Gonçalves Neto indicada no item 5 da decisão de fls. 664/665 e nas petições de fls. 668 e 681/682, e omitida por lapso do dispositivo da decisão de fl. 714, que arrolou apenas quatro das cinco sucessoras. Retifique-se, nesse ponto, a decisão de fl. 714. 4. OFICIE-SE ao juízo deprecado no Distrito Federal solicitando informação sobre o cumprimento da carta precatória de fls. 670/672, remetida por determinação da decisão de fl. 676, destinada à citação de LUIZ FERNANDO MACEDO BESSA. Não cumprida em 60 dias, ou devolvida negativa, fica desde já deferida a sua inclusão no edital, independentemente de nova conclusão. 5. Para análise da reconvenção de fls. 138/141, providencie a parte o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias. 6. APRESENTE a autora, no prazo assinalado ao final, planta do imóvel usucapiendo subscrita por profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, exigida no item 2, alínea "f", da decisão de fls. 77/78 e jamais juntada, conforme registra o campo "K" de todas as certidões da serventia, de fls. 106, 173, 190, 227, 439, 541 e 603, a despeito da afirmação em contrário lançada a fl. 81. 7. Após, expeça-se e-mail ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande para que, no prazo de 15 dias, apresente certidões atualizadas das matrículas nºs 106.749, 106.750 e 152.229, cujas últimas versões nos autos datam de 2020, conforme fls. 467/470, e se manifeste expressamente sobre a aptidão do memorial descritivo de fls. 21/31 e da planta a ser juntada ao registro da eventual sentença na matrícula nº 106.749, informando se remanesce óbice de natureza registral. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, da petição inicial e do memorial, além de senha de acesso aos autos. 8. ESCLAREÇA a autora a duplicidade verificada nos autos, em que o CPF 268.471.408-87 é atribuído a MARIA HORTÊNCIA MACEDO nas petições de fls. 426 e 572 e a JOSÉ ROBERTO MARTINS MACEDO na petição de fl. 571. A coincidência é impossível e pode ter comprometido as pesquisas de endereço de um ou de ambos, realizadas a fls. 445, 464, 480, 510 e 564, o que recomenda a conferência antes de se consolidar a citação editalícia de José Roberto. 9. FICA indeferido, por ora, o pedido de perícia formulado no item "I" de fl. 140 e reiterado a fls. 719/720, não por falta de pertinência, que é evidente, mas por ser a prova técnica providência de instrução, cuja produção pressupõe estabilizada a relação processual. A prova será apreciada e, em princípio, deferida no saneamento, assim que encerrado o ciclo citatório, com objeto voltado ao levantamento planimétrico do imóvel efetivamente ocupado, ao confronto com a descrição tabular da matrícula nº 106.749 e com o memorial de fls. 21/31, à identificação das divisas e à verificação de eventual sobreposição sobre o lote 05 da quadra 09, objeto da matrícula nº 65.487 do Registro de Imóveis de São Vicente. A questão é central ao feito, tanto que a própria autora admitiu, a fl. 177, exercer posse também sobre parte daquele lote. 10. Para as providências a cargo da parte autora, fica assinalado o prazo de 15 dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 224725/SP)