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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013030-85.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUNIOR DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A DESTINATÁRIO(S): JUNIOR DA SILVA ROCHA LEONARDO LOURES DANTAS - (OAB: DF32625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466482473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013030-85.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5141889-65.2025.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUNIOR DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013030-85.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5141889-65.2025.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JUNIOR DA SILVA ROCHA, para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22/02/2021. A sentença determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, a contar do mês em que cada uma delas seria devida. Em suas razões recursais, o INSS não se insurge contra o mérito da concessão do benefício, limitando sua apelação à forma de cálculo dos consectários legais. Sustenta, em síntese, que: (a) a taxa SELIC, por abranger juros de mora, somente pode incidir a partir da citação, momento em que a Fazenda Pública é constituída em mora, não podendo retroagir à data de vencimento de cada parcela; (b) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a sistemática de cálculo foi alterada, devendo ser observada a nova legislação para o período correspondente. Requer a reforma da sentença para adequar os critérios de juros e correção monetária. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013030-85.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5141889-65.2025.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia recursal restringe-se à definição dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido em primeira instância, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O ponto central do recurso da autarquia reside na impossibilidade de aplicação da taxa SELIC em período anterior à sua constituição em mora. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu art. 3º, que nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, haveria a incidência, uma única vez, da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. É cediço que a referida taxa possui natureza híbrida, englobando em seu cálculo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Os juros de mora, por sua própria definição, visam compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Sua incidência, portanto, pressupõe a existência de mora do devedor, a qual, em se tratando de obrigação ilíquida ou sem termo, se perfectibiliza com a citação válida, conforme dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a aplicação da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela, como determinado na sentença, implica a cobrança de juros moratórios em período no qual a autarquia ainda não estava em mora, configurando um excesso indevido. Assim, a sentença deve ser reformada para adequar os critérios de atualização do débito, observando-se a legislação aplicável a cada período. Adicionalmente, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de observância da alteração promovida pela (hipotética) Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que instituiu nova sistemática para a fase de conhecimento. Portanto, os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: a) Das datas de vencimento de cada parcela até a citação: Incidirá apenas correção monetária pelo INPC, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e o Tema 905/STJ, sem a incidência de juros de mora. b) Da citação até 08/12/2021 (véspera da vigência da EC 113/2021): Incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09), conforme decidido no Tema 905/STJ. c) De 09/12/2021 até 08/09/2025 (vigência da EC 113/2021): Incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente. d) A partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): Incidirá correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e determinar que os consectários legais sobre as parcelas vencidas sejam calculados na forma da fundamentação supra. Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme fixado na sentença, cujo cálculo deverá observar os novos parâmetros de atualização do débito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013030-85.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5141889-65.2025.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUNIOR DA SILVA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A apelação do INSS devolve a este Tribunal unicamente a matéria relativa aos consectários legais da condenação, não havendo controvérsia quanto ao mérito do direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecido na sentença. 2. A taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por sua natureza, a parcela de juros moratórios somente é devida a partir da constituição em mora do devedor, que, nas condenações contra a Fazenda Pública, ocorre com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC. 3. No período anterior à citação, sobre as parcelas vencidas, deve incidir apenas a correção monetária, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC para benefícios previdenciários), afastando-se a aplicação da taxa SELIC, sob pena de cômputo de juros em período no qual não havia mora. Precedentes deste Tribunal. 4. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a sistemática de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório, devem ser aplicados os índices específicos previstos na legislação para cada natureza de débito. Para as condenações previdenciárias, incide o INPC para correção monetária (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil. 5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e fixar os consectários legais da condenação nos termos da fundamentação. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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