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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
Processo 1013030-25.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Industria de Comércio e Pães Costa Lavos Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PÃES E DOCES COSTA LAVOS LTDA. contra MERCADO E COMERCIAL ALIANÇA SUZANO EIRELI para RESCINDIR os contratos de comodato de equipamentos firmados entre as partes (fls. 35/39); CONDENAR a requerida na obrigação de restituir à autora os equipamentos objeto do comodato, quais sejam: 1 (um) freezer horizontal, 5 (cinco) bandejas de pão doce grandes e 4 (quatro) bandejas de pão doce pequenas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado; DETERMINAR que, em caso de perda, deterioração ou impossibilidade fática de restituição dos bens no prazo assinalado, converta-se a obrigação em perdas e danos cumulada com a multa contratual equivalente a 100% (cem por cento), perfazendo o valor indenizatório de R$ 6.852,04 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais a contar da citação editalícia; CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.843,89 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), referente às mercadorias representadas pelas notas fiscais nº 433.006, nº 434.011 e nº 434.683 (fls. 104/109), com correção monetária desde os respectivos vencimentos de cada fatura e juros de mora também de cada vencimento. Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e Tema 1368/STJ. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP)
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