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1013027-50.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013027-50.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK ADVOGADO(A): BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) RÉU: JOSE CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA SOARES (OAB MG136272) ADVOGADO(A): ERVIO FRANCISCO MAIA JUNIOR (OAB MG134696) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS - AUTO TRUCK ao Evento 91, em face da Sentença 84, a qual julgou procedentes os pedidos apresentados condenando a parte ré ao o pagamento da quantia de R$ 2.936,14 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), a título de ressarcimento dos valores despendidos pela associação autora com o reparo da motocicleta Yamaha YS 150 Fazer SED, placa RFB-3D58, de sua associada Fátima Luciana de Souza Moreira, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 12/04/2023 . A parte embargante alega em síntese a ocorrência de contradição no tocante aos parâmetros estabelecidos para a liquidação monetária do débito. Intimado para se manifestar sobre os termos da insurgência recursal, o embargado ofereceu contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inépcia e a preclusão consumativa da matéria sob o fundamento de que a associação deixou de apresentar planilha aritmética detalhada com a demonstração dos cálculos que entende corretos, pleiteando, no mérito, o integral desprovimento da via integrativa proposta. vide Evento 93. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. No mérito, assiste razão à embargante. O julgado incorreu em contradição ao manter indefinidamente a incidência cumulativa de juros de 1% ao mês e correção monetária, desconsiderando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28/08/2024. A referida norma alterou o art. 406 do Código Civil para fixar a taxa SELIC como índice oficial das obrigações civis. Por englobar simultaneamente a recomposição inflacionária e a taxa de juros, a SELIC não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. Desse modo, os critérios de atualização do débito (R$ 2.936,14) devem ser adequados temporalmente, até 27/08/2024: Incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde os termos iniciais da sentença e a partir de 28/08/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção e mora, até o efetivo pagamento. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e fixar a aplicação do IPCA-E + 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Mantidos os demais termos da sentença. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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