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1013026-87.2024.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013026-87.2024.8.26.0008/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A extinção da sociedade por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão da sociedade por seus sócios, nos limites dos valores por eles recebidos em decorrência da liquidação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO ÀS SÓCIAS. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelas suas sócias. Pretensão do exequente (Ministério Público) à reforma. Cabimento. Encerramento da empresa, mediante liquidação, que se equipara à morte da pessoa natural, legitimando a sucessão processual (art. 110 do CPC). Distrato social devidamente arquivado na junta comercial. Distrato que dispõe expressamente que a liquidação já foi realizada. Incidência do artigo 1.110 do Código Civil. Sócios que devem suceder à executada nos autos, respondendo pelos débitos até o limite da soma por eles recebida por partilha. RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2246791-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Assim, remanesce a possibilidade de sucessão processual da empresa dissolvida por seu titular ou sócios, que poderão responder por eventual obrigação da empresa até o limite dos valores recebidos por ocasião da liquidação. Contudo, a inclusão da titular no polo passivo da ação, na condição de executada, demanda a instauração de prévia habilitação processual, nos moldes do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a liquidação da sociedade fora equiparada à morte da pessoa natural, além da responsabilidade do sucessor estar limitada ao recebimento de haveres por ocasião da liquidação e ao respectivo montante. Diante dessas considerações, concedo à exequente o prazo de trinta dias para, querendo, promova o regular procedimento de habilitação da titular da executada. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013026-87.2024.8.26.0008/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A extinção da sociedade por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão da sociedade por seus sócios, nos limites dos valores por eles recebidos em decorrência da liquidação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO ÀS SÓCIAS. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelas suas sócias. Pretensão do exequente (Ministério Público) à reforma. Cabimento. Encerramento da empresa, mediante liquidação, que se equipara à morte da pessoa natural, legitimando a sucessão processual (art. 110 do CPC). Distrato social devidamente arquivado na junta comercial. Distrato que dispõe expressamente que a liquidação já foi realizada. Incidência do artigo 1.110 do Código Civil. Sócios que devem suceder à executada nos autos, respondendo pelos débitos até o limite da soma por eles recebida por partilha. RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2246791-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Assim, remanesce a possibilidade de sucessão processual da empresa dissolvida por seu titular ou sócios, que poderão responder por eventual obrigação da empresa até o limite dos valores recebidos por ocasião da liquidação. Contudo, a inclusão da titular no polo passivo da ação, na condição de executada, demanda a instauração de prévia habilitação processual, nos moldes do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a liquidação da sociedade fora equiparada à morte da pessoa natural, além da responsabilidade do sucessor estar limitada ao recebimento de haveres por ocasião da liquidação e ao respectivo montante. Diante dessas considerações, concedo à exequente o prazo de trinta dias para, querendo, promova o regular procedimento de habilitação da titular da executada. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos Intime-se.

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