Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013026-87.2024.8.26.0008/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A extinção da sociedade por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão da sociedade por seus sócios, nos limites dos valores por eles recebidos em decorrência da liquidação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO ÀS SÓCIAS. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelas suas sócias. Pretensão do exequente (Ministério Público) à reforma. Cabimento. Encerramento da empresa, mediante liquidação, que se equipara à morte da pessoa natural, legitimando a sucessão processual (art. 110 do CPC). Distrato social devidamente arquivado na junta comercial. Distrato que dispõe expressamente que a liquidação já foi realizada. Incidência do artigo 1.110 do Código Civil. Sócios que devem suceder à executada nos autos, respondendo pelos débitos até o limite da soma por eles recebida por partilha. RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2246791-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Assim, remanesce a possibilidade de sucessão processual da empresa dissolvida por seu titular ou sócios, que poderão responder por eventual obrigação da empresa até o limite dos valores recebidos por ocasião da liquidação. Contudo, a inclusão da titular no polo passivo da ação, na condição de executada, demanda a instauração de prévia habilitação processual, nos moldes do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a liquidação da sociedade fora equiparada à morte da pessoa natural, além da responsabilidade do sucessor estar limitada ao recebimento de haveres por ocasião da liquidação e ao respectivo montante. Diante dessas considerações, concedo à exequente o prazo de trinta dias para, querendo, promova o regular procedimento de habilitação da titular da executada. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013026-87.2024.8.26.0008/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A extinção da sociedade por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão da sociedade por seus sócios, nos limites dos valores por eles recebidos em decorrência da liquidação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO ÀS SÓCIAS. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelas suas sócias. Pretensão do exequente (Ministério Público) à reforma. Cabimento. Encerramento da empresa, mediante liquidação, que se equipara à morte da pessoa natural, legitimando a sucessão processual (art. 110 do CPC). Distrato social devidamente arquivado na junta comercial. Distrato que dispõe expressamente que a liquidação já foi realizada. Incidência do artigo 1.110 do Código Civil. Sócios que devem suceder à executada nos autos, respondendo pelos débitos até o limite da soma por eles recebida por partilha. RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2246791-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Assim, remanesce a possibilidade de sucessão processual da empresa dissolvida por seu titular ou sócios, que poderão responder por eventual obrigação da empresa até o limite dos valores recebidos por ocasião da liquidação. Contudo, a inclusão da titular no polo passivo da ação, na condição de executada, demanda a instauração de prévia habilitação processual, nos moldes do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a liquidação da sociedade fora equiparada à morte da pessoa natural, além da responsabilidade do sucessor estar limitada ao recebimento de haveres por ocasião da liquidação e ao respectivo montante. Diante dessas considerações, concedo à exequente o prazo de trinta dias para, querendo, promova o regular procedimento de habilitação da titular da executada. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.