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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013026-29.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVONETE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA - MA24721 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação na qual se postula o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91). O art. 142 da Lei n. 8.213/91 permite aferir a carência levando em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Este dispositivo constitui regra de transição, aplicável a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, independentemente da perda da qualidade de segurado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial confirmado pela Lei 10.666, de 8 de maio de 2003 (art. 3º, §1º). Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização entende que a tabela progressiva de carência prevista na regra de transição mencionada deve ser aplicada de acordo com o ano em que o segurado implementou a idade mínima para a aposentadoria por idade (Súmula 44 da TNU). Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. No mesmo sentido, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com a Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU. Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E, desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada por prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção acerca dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305). Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro-defeso. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. No mais, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. Superadas as considerações jurídicas pertinentes ao caso, na espécie, as provas dos autos confirmam que a parte autora implementou o requisito etário em 09/11/2023 (data de nascimento: 09/11/1968 - ID 1936526653 - Pág. 30), razão pela qual é necessária a demonstração de 180 meses de trabalho rural. Segundo a autodeclaração apresentada em sede administrativa, o autor pretende a comprovação do labor campesino desenvolvido entre 10/02/2004 a 09/11/2023 no localidade "Pimentas", zona rural de Coelho Neto/MA, na propriedade da Sra. Francisca Moraes de Sousa Costa (ID 1936526653 - Págs. 32/33). Como início de prova material do exercício de atividades laborais ligadas ao campo, destacam-se os seguintes documentos acostados aos autos: 1) ficha escolar da filha da autora, Geovana Sousa Silva, referente ao ano de 2010, na qual aquela foi qualificada como "lavradora" (ID 1936526653 - Págs. 10/11); 2) ficha escolar do filho da autora, Gustavo Sousa Silva, referente ao ano de 2008, na qual aquela foi qualificada como "lavradora" (ID 1936526653 - Págs. 12/13); e 3) certidão de inteiro teor de nascimento da filha da autora, Geovana Sousa Silva, na qual aquela foi qualificada como "lavradora" (ID 1936526653 - Pág. 34). Gize-se que os documentos manuscritos colacionados ao feito não apresentam discrepâncias de grafia e estão formalmente em ordem, razão pela qual todos devem ser admitidos como início de prova material. Contudo, as informações do Dossiê Previdenciário evidenciam que o demandante manteve vínculo empregatício urbano no seguinte interstício (ID 2117986679): Nº Origem do vínculo Início Fim Tempo 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - (SEMED) 22/03/2018 31/10/2018 0 anos, 7 meses, 10 dias Relativamente à manutenção da qualidade de segurado especial e à contagem do tempo de atividade rural entre períodos intercalados de atividade urbana, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE (Tema 301), firmou as seguintes teses: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213 /91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213 /91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213 /91, ainda que no mesmo ano civil. Do precedente vinculante acima reproduzido, extrai-se que os períodos de trabalho rural intercalados com atividades urbanas podem ser somados para a concessão da aposentadoria por idade rural, sem que a perda da qualidade de segurado entre eles impeça a contagem da carência. É dizer: embora os vínculos empregatícios superiores a 120 dias no ano civil descaracterizem a qualidade de segurado especial nos intervalos correspondentes, os períodos rurais anteriores e posteriores ao de trabalho urbano podem ser considerados, uma vez que a legislação não exige que o tempo de atividade rural seja contínuo. Todavia, para tanto, é necessário que se comprove o efetivo retorno à atividade rural, na forma do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213/91, ou seja, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal. Na espécie, resta evidente que a qualidade de segurado especial do autor foi descaracterizada pelos contratos de trabalho urbanos mantidos nos interstícios compreendidos no período de atividade rural declarado ao INSS: de 22/03/2018 a 31/10/2018 (0 anos, 7 meses, 10 dias). Destarte, considerando o conteúdo da autodeclaração de segurado especial, que anuncia o exercício do labor campesino entre 10/02/2004 a 09/11/2023, ainda que abatidos os períodos referidos, verifica-se que o demandante possuía tempo suficiente como segurado especial para se aposentar nessa qualidade na data do requerimento administrativo. Em primeiro lugar, como visto, há início de prova material do retorno do autor às lidas campesinas após o término do citado contrato de trabalho, a exemplo da carteira sindical, com data de admissão em 01/06/2023 (ID 1936526653 - Págs. 5/6). Diante disso, entendo que há provas robustas aptas a demonstrar o exercício de labor campesino no período correspondente à carência necessária para a concessão do benefício. Outrossim, a prova oral colhida em audiência de instrução foi deveras satisfatória. No depoimento pessoal, o requerente, que demonstrou muita desenvoltura, informou que sempre trabalhou na lavoura, plantando milho, arroz e feijão na localidade "Pimentas" nas terras da Sra. Francisca Moraes (ID 2231352965). Em relação ao vínculo registrado no CNIS, informou que trabalhou como zeladora na Prefeitura. Além disso, a testemunha Maria Luiza da Conceição corroborou as declarações da parte autora sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, pelo período de carência suficiente para ter direito ao benefício pleiteado como segurado especial, sem contradições dignas de nota. Isso posto, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (09/11/2023). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora – NB 202.177.128-2 - no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB=DER=09/11/2023); e b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DER (09/11/2023) e 01/09/2026 (DIP ora fixada), no montante de R$ 63.510,04 (sessenta e três mil quinhentos e dez reais e quatro centavos), conforme cálculos em anexo. Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago/2025), as parcelas devidas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária, e, a partir da EC 136/2025 (set/2025), sobre os valores incidiu atualização monetária com base no INPC/IBGE e os juros de mora corresponderam à Taxa legal - SELIC, com dedução do INPC -, nos moldes do Tema 1.419 da repercussão geral e Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/09/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Na ausência de impugnação ou de manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico). Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos de identificação, nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal. Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: #{processoTrfHome.nomeCpfAutorList} TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} NB: 202.177.128-2 DIB: 09/11/2023 DIP: 01/09/2026 DCB: --------- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Conforme vigente Manual de Cálculo, INPC até NOV/21, sem correção monetária de DEZ/21 até SET/25, vez que, conforme EC 113/21, é usada a SELIC, que expressa correção monetária e juros de mora, e IPCA-E, a partir de SET/25. ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: 1,0% a.m.até JUN/2009, 0,5% a.m./juros da poupança de JUL/2009 a DEZ/21, adotada a SELIC a partir de DEZ/21 até SET/25, de acorodo com a EC 113/21, que representa juros e correção monetária, e taxa legal a partir de SET/25. VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$ 55.839,00 JUROS: R$ 7.671,04 TOTAL: R$ 63.510,04 (*) – Nos termos do Vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução CJF nº 990, de 03/07/26.
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