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1013025-11.2026.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013025-11.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA CABRAL AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARCIZO CORREIA DE AMORIM JUNIOR - AC5284 POLO PASSIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS - PR58644 SENTENÇA FERNANDA CABRAL AMORIM impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI - UNIASSELVI, objetivando, liminarmente, a imediata realização de sua colação de grau e a respectiva expedição do diploma (ou certidão/ata correspondente), independentemente de sua situação perante o ENADE. No mérito, requer a confirmação da medida, com a concessão definitiva da segurança. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narrou que concluiu com êxito todas as disciplinas, estágios e atividades complementares do curso de Licenciatura em Letras - Inglês na instituição de ensino impetrada, estando integralmente quite com a grade curricular acadêmica. Afirmou que, ao requerer a expedição de sua Ata de Colação de Grau e do respectivo diploma para tomar posse no cargo de Professora de Língua Inglesa da Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Acre, teve seu pedido indeferido sob o fundamento de que se encontra em situação irregular perante o ENADE. Alegou que buscou solucionar administrativamente a questão mediante chamados internos, porém a instituição informou que a regularização sistêmica somente ocorreria a partir de 01/08/2026. Sustenta que o prazo para apresentação da documentação necessária à posse encerra-se em 24/07/2026, de modo que a ausência da colação de grau e dos documentos comprobatórios da conclusão do curso inviabilizará sua investidura no cargo. Juntou documentos. Foi proferida decisão (ID n. 2272146030) deferindo o pedido liminar. Posteriormente, diante da proximidade do término do prazo para apresentação dos documentos destinados à posse, a decisão de ID n. 2273825069 redefiniu o prazo para cumprimento da medida, determinando a realização da colação de grau e a expedição da documentação pertinente até 23/07/2026, sob pena de multa diária. A instituição de ensino apresentou contestação (ID n. 2276871965) alegando a legalidade do condicionamento da colação de grau à regularidade da impetrante perante o ENADE. Afirmou que a impetrante foi regularmente inscrita no ENADE 2025, preencheu o questionário do estudante e, embora ciente da convocação, não compareceu à prova realizada em 26/10/2025, sem apresentar justificativa no prazo regulamentar. O Ministério Público Federal entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (ID n. 2280107272). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Seguem os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar (ID n. 2272146030): “No caso, a impetrante pretende assegurar a realização de sua colação de grau e a expedição dos documentos comprobatórios da conclusão do curso, afastando óbice administrativo fundado exclusivamente na pendência de regularização de sua situação perante o ENADE (ID n. 2271808850). A documentação juntada aos autos evidencia que a impetrante concluiu todas as disciplinas, estágios e demais exigências curriculares do curso de Licenciatura em Letras - Inglês (IDs n. 2271808571 e 2271808681), inexistindo controvérsia quanto à integralização da matriz curricular. A Lei n. 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, estabelece o ENADE como componente curricular obrigatório, mas não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a sanção de impedimento à colação de grau ou retenção de diploma em razão da não participação no exame. Registra-se que, mesmo se houve previsão nesse sentido, seria a penalidade desproporcional e desarrazoada, conforme entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE. INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. POSSIBILIDADE. SENTENCA MANTIDA . 1. A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País. Precedentes. 2 . No caso dos autos, o aluno cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10241738520234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/03/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG) Dessa forma, encontram-se presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se mostra caracterizado. A negativa de realização da colação de grau impede a impetrante de tomar posse no cargo público efetivo de Professora de Língua Inglesa para o qual foi regularmente convocada,tendo em vista que o prazo para apresentação da documentação encerra-se em 24/07/2026 (ID n. 2271808444). A postergação da tutela jurisdicional poderá acarretar prejuízo profissional e financeiro de difícil reparação, frustrando a utilidade do provimento final. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora adote, no prazo de 5 dias, todas as providências necessárias à imediata realização da colação de grau da impetrante, bem como à expedição da respectiva Ata de Colação de Grau, certidão de conclusão de curso e/ou diploma correspondente, viabilizando sua apresentação para fins de posse no cargo público para o qual foi convocada, independentemente de sua situação perante o ENADE. Defiro o pedido de justiça gratuita.” No caso concreto, verifica-se que a decisão liminar foi integralmente cumprida pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), tendo a instituição procedido à colação de grau da acadêmica em 24/07/2026 e expedido o diploma registrado sob o n. 594492 (Livro A-3037, Folha n. 1390), bem como o histórico escolar final (IDs n. 2276878589 e 2276878652). Os argumentos defensivos deduzidos pela autoridade impetrada e pela mantenedora não merecem acolhimento. Embora o art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/2004 disponha que o ENADE é componente curricular obrigatório, a referida lei federal não estabelece sanção impeditiva de colação de grau nem de retenção de diploma em desfavor do concluinte. A avaliação do ENADE tem por escopo principal a aferição da qualidade dos cursos e instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, de modo que condicionar a diplomação de estudante que integralizou 100% da carga horária acadêmica à regularização cadastral perante o exame constitui penalidade desarrazoada e desproporcional, violando direito líquido e certo da impetrante. Tampouco a invocação da autonomia didático-científica da universidade (art. 207 da CF) ou do princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF) autoriza a imposição de restrição sancionatória sem esteio em lei em sentido formal, sobretudo quando acarreta gravame irreparável ao exercício de cargo público para o qual a discente foi devidamente aprovada e nomeada em concurso público. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida na decisão de ID n. 2272146030 e CONCEDO a segurança pleiteada por FERNANDA CABRAL AMORIM em face de ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI - UNIASSELVI, para tornar definitiva a decisão que determinou a realização da colação de grau da impetrante e a expedição da respectiva ata, histórico escolar e diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Letras - Inglês. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas pela parte requerida. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário, em face da concessão da segurança. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente

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