Publicações do processo

1013023-26.2024.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1013023-26.2024.8.26.0011/SP AUTOR: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): SILVANIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP466280) RÉU: PALASH INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): LUDMILA HELOISE BONDACZUK DI ROBERTO (OAB SP203338) ADVOGADO(A): DAMIANA RODRIGUES COSTA (OAB SP222136) RÉU: EDUARDO SAVAZONI ADVOGADO(A): LUDMILA HELOISE BONDACZUK DI ROBERTO (OAB SP203338) ADVOGADO(A): DAMIANA RODRIGUES COSTA (OAB SP222136) RÉU: SILVANA NOVAES ADVOGADO(A): LUDMILA HELOISE BONDACZUK DI ROBERTO (OAB SP203338) ADVOGADO(A): DAMIANA RODRIGUES COSTA (OAB SP222136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela autora, no Evento 112.186, requerendo: i) determinação para que a Sra. Oficiala de Justiça, ao devolver o mandado de constatação, certifique minudentemente as circunstâncias da diligência, o comportamento dos requeridos e as condições em que encontrado o maquinário, cotejando as fotografias anexadas; ii) abertura de vista dos autos ao Ministério Público para ciência dos fatos e eventual apuração criminal; iii) conversão do feito em execução, prosseguindo-se pela cobrança integral da dívida exequenda; iv) intimação dos requeridos para depósito em juízo do valor do prejuízo apurado ou indicação de bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça; e v) expedição de certidão para fins falimentares. Fundamenta o pedido na alegação de que os requeridos teriam criado embaraços ao acompanhamento da diligência pelos patronos e assistente técnico da autora e de que o maquinário dado em garantia teria sido objeto de profunda descaracterização, mediante retirada de componentes e substituição por peças sucateadas, evidenciada pelo cotejo fotográfico entre o estado do bem na constituição da garantia e o estado verificado na diligência. Decido. O pedido do item i) está prejudicado. A própria certidão de Evento 118.190, lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça em cumprimento ao mandado de constatação, já relata pormenorizadamente as circunstâncias da diligência realizada em 15/06/2026, dispensando determinação nesse sentido. Quanto às demais providências, a certidão de Evento 118.190 não confirma a versão fática exposta pela autora. Ao contrário do alegado embaraço ao acompanhamento da diligência, a certidão registra que os representantes da autora, uma vez esclarecida a necessidade de retirada apenas dos advogados do setor de produção, "concordaram e se retiraram do local, esperando do lado de fora da empresa, evitando assim tumultuar a diligência e colaborando com a celeridade do cumprimento do mandado", sem necessidade de acionamento do reforço policial já deferido. Não há, no relato da Oficial, qualquer menção a resistência, obstrução ou má-fé por parte dos requeridos ou de seus prepostos. Tampouco a certidão corrobora a alegada descaracterização do maquinário. Limitou-se a Sra. Oficiala de Justiça a certificar que a máquina vistoriada "estava desligada e, segundo informou o Sr. Luiz, estava em manutenção", tendo o assistente técnico da autora realizado filmagem e fotografias do bem. Não há, no relato do agente público, constatação de desmonte, retirada de peças ou substituição por componentes sucateados. As fotografias juntadas pela autora, de produção unilateral, sem contraditório técnico e sem correspondente perícia ou constatação judicial que as referende, não se prestam, por ora, a comprovar, com o grau de certeza exigido, a dilapidação deliberada da garantia fiduciária. Tal comprovação, ante a gravidade das consequências pleiteadas, reclama prova técnica mais robusta, a ser eventualmente produzida em perícia ou em nova diligência. Por conseguinte, indefiro, por ora, os pedidos. Prossiga-se, isto posto, com o cumprimento da ordem de busca e apreensão deferida no Evento 94.169, observadas as providências determinadas no Evento 108.183, inclusive quanto ao apoio técnico e aos meios necessários à efetiva remoção do equipamento. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, e o necessário ao cumprimento da diligência, sob pena de presunção de desinteresse na medida. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.