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TJMG · 4º Cartório de Recursos a Outros Tribunais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 1013016-21.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013016-21.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE: LUZIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA ÁVILA DE FREITAS (OAB MG141244) DESPACHO/DECISÃO No evento de nº 77, a parte recorrida informa que “se o pedido autoral encontra óbice no decurso do prazo decadencial, a causa pode e deve ser sentenciada por fundamento próprio, sem qualquer interferência do julgamento do Tema 1.414/STJ.”. O artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil prevê que: “Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.”. Diante, pois, da manifestação requerendo a distinção, recebo o presente expediente como o requerimento previsto no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e determino ao Cartório a abertura de vista à parte recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar a respeito do requerimento, nos moldes do artigo 1.037, § 11, do mesmo diploma. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Intimem-se. LO
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