Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1013014-46.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA RECORRIDA(S): GIZELI FALQUETTI DE SOUSA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acordão de id. 371297368. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 6º, 139, IV e 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 395428398. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 1137 do STJ. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque a parte recorrente suscita violação ao artigo 139, IV, do CPC, quanto a incidência das medidas necessárias à efetivação de ordens judiciais, visando a satisfação da obrigação. No julgamento do Recurso Especial n. 1.955.539/SP (Tema n. 1137), o Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido debateu sobre a matéria e encontra-se em aparente desconformidade com o entendimento consolidado, de modo que o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade. Dispositivo. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (Tema n. 1137 do STJ), ressaltando não ser necessário novo envio dos autos para possível conformidade/retratação, em virtude de o órgão julgador ter deliberado expressamente sobre a matéria do respectivo tema. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1013014-46.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA RECORRIDA(S): GIZELI FALQUETTI DE SOUSA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acordão de id. 371297368. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 6º, 139, IV e 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 395428398. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 1137 do STJ. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque a parte recorrente suscita violação ao artigo 139, IV, do CPC, quanto a incidência das medidas necessárias à efetivação de ordens judiciais, visando a satisfação da obrigação. No julgamento do Recurso Especial n. 1.955.539/SP (Tema n. 1137), o Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido debateu sobre a matéria e encontra-se em aparente desconformidade com o entendimento consolidado, de modo que o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade. Dispositivo. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (Tema n. 1137 do STJ), ressaltando não ser necessário novo envio dos autos para possível conformidade/retratação, em virtude de o órgão julgador ter deliberado expressamente sobre a matéria do respectivo tema. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente