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1013010-50.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1013010-50.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Palácio Nardina Bragante - Leila Melare de Farias - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução em apenso (autos nº 1014418-76.2025.8.26.0477 fls. 117/131), que reconheceu o excesso de execução e fixou a responsabilidade da executada tão somente pelas quotas condominiais vencidas a partir de 20/03/2024 (data da homologação da arrematação), o exequente apresentou cálculo atualizado às fls. 132/133, apurando como devido o montante de R$ 2.818,57 (já englobando principal, custas e honorários). À fl. 135, a executada manifestou expressa concordância com os valores discriminados pelo condomínio e requereu o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial de fls. 97/98 (valor originário de R$ 12.556,76), no importe de R$ 9.738,19, juntando formulário MLE (fl. 137), ao passo que o credor igualmente encartou formulário para expedição de sua quota (fl. 134). Havendo consenso entre as partes quanto à liquidação do débito e estando a obrigação integralmente adimplida pelo depósito já efetivado nos autos, impõe-se a extinção da execução e a imediata liberação dos valores depositados. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito exequendo. DEFIRO a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE): i) Em favor do exequente (Condomínio Edifício Palácio Nardina Bragante): no valor nominal de R$ 2.818,57, acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, observados os dados bancários indicados no formulário de fl. 134; ii) - Em favor da executada (Leila Melare de Farias): quanto ao saldo remanescente de R$ 9.738,19, acrescido dos respectivos rendimentos proporcionais, observados os dados do formulário de fl. 137. Custas e despesas satisfeitas na forma calculada. Inexistem honorários remanescentes a fixar nesta sede, haja vista a disciplina sucumbencial própria assentada na ação incidental de embargos. Providencie a serventia o necessário. Observadas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DE FARIAS FILHO (OAB 474928/SP), ERINEIDE DA CUNHA DANTAS (OAB 143992/SP)

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