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1013006-93.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013006-93.2025.8.26.0224/SP AUTOR: BIANCA FERREIRA VITORIANO ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Bianca Ferreira Vitoriano em face de Unimed Seguros Saúde S/A, por meio da qual a autora pretende o custeio integral de procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica, com os respectivos insumos e medicamentos, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais (Evento 1). A tutela provisória de urgência inicialmente deferida foi revogada pela Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2213406-02.2025.8.26.0000 (Evento 45), tendo sido certificado o respectivo trânsito em julgado em 20 de outubro de 2025 (Evento 48). A requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 33), sobrevindo o decurso de prazo sem apresentação de réplica (Evento 53). Instadas à especificação de provas (Evento 55), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 59), ao passo que a requerida requereu a produção de prova pericial médica e documental suplementar (Evento 60). Por decisão de saneamento e organização do processo (Evento 62), foi declarada a regularidade processual, determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, delimitadas as questões controvertidas, indeferido o julgamento antecipado e deferida a realização de perícia médica na especialidade de cirurgia plástica, com nomeação do perito judicial Dr. Paulo Rogério Quieregatto do Espírito Santo (CRM/SP 89.139). Na mesma oportunidade, foi deferido prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como determinado à requerida que juntasse aos autos a íntegra do contrato firmado com a autora e respectivas condições gerais, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. A autora apresentou quesitos (Evento 66). A requerida indicou assistentes técnicos e formulou quesitos (Evento 67). O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.625,00 (Evento 70). Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestação acerca da migração dos autos para o sistema eproc (Evento 72), tendo transcorrido in albis o prazo assinado (Evento 76). Concluída a migração, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. A migração dos autos para a plataforma eproc foi regularmente concluída, sem qualquer insurgência das partes quanto aos dados cadastrais, representação processual ou preservação dos atos anteriormente praticados (Eventos 72 e 76). Não se verifica qualquer irregularidade apta a comprometer a validade dos atos processuais já realizados, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente em meio eletrônico. Verifico, ainda, a tempestividade e regularidade das manifestações apresentadas pelas partes em atendimento ao quanto determinado na decisão de saneamento (Evento 62). Os quesitos formulados pela autora (Evento 66) e pela requerida (Evento 67) guardam pertinência com o objeto da perícia deferida e não sofreram impugnação, inexistindo óbice à sua admissão. Do mesmo modo, registra-se a indicação dos assistentes técnicos da requerida, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No que concerne à determinação de exibição documental, constato que a requerida deixou de cumprir a ordem judicial anteriormente proferida para apresentação da cópia integral do contrato firmado entre as partes e respectivas condições gerais (Evento 62). Embora tenha se manifestado nos autos posteriormente (Evento 67), não providenciou a juntada do documento cuja exibição lhe foi expressamente determinada. Tratando-se de documento comum às partes e cuja guarda ordinariamente compete à operadora do plano de saúde, é cabível a concessão de derradeira oportunidade para cumprimento da determinação judicial. Assim, deve a requerida apresentar o instrumento contratual integral no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de incidência dos efeitos previstos no artigo 400 do Código de Processo Civil, podendo ser admitidos como verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar mediante a exibição do documento, sem prejuízo da apreciação conjunta do conjunto probatório que vier a ser produzido. Quanto à prova pericial, verifico que o expert nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.625,00 (Evento 70). A perícia médica foi expressamente requerida pela requerida quando da especificação das provas que pretendia produzir (Evento 60), motivo pelo qual lhe incumbe o adiantamento da remuneração do auxiliar do Juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A circunstância de ter sido determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora não afasta a disciplina legal relativa ao custeio inicial da prova técnica requerida pela própria parte interessada em sua produção. Não obstante, considerando o disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se recomendável oportunizar previamente à requerida manifestação acerca da proposta apresentada pelo perito, facultando-lhe anuir ao valor indicado e promover o respectivo depósito ou apresentar contraproposta devidamente fundamentada. Superada essa etapa, deverá ser definida a remuneração do expert e, uma vez efetuado o depósito do valor homologado, poderá ser autorizado o levantamento antecipado de até cinquenta por cento da verba honorária, após a comprovação do início efetivo dos trabalhos periciais, permanecendo o saldo retido até a entrega do laudo e eventual prestação de esclarecimentos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Realizado o depósito ou operada a preclusão quanto à manifestação da requerida, deverá o perito ser intimado para designar data, horário e local para realização do exame pericial, assegurando-se prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos, em observância ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias contados da realização do exame, com resposta fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo na decisão de saneamento (Evento 62) e aos quesitos apresentados pelas partes nos Eventos 66 e 67, observando-se os requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido admitir os quesitos apresentados pelas partes nos Eventos 66 e 67, bem como registrar a indicação dos assistentes técnicos da requerida. Concedo à requerida o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a cópia integral do contrato firmado com a autora e respectivas condições gerais, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no artigo 400 do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, a requerida para que, no mesmo prazo de 15 (qiunze) dias, manifeste-se expressamente acerca da proposta de honorários periciais apresentada no Evento 70, no valor de R$ 14.625,00, promovendo o respectivo depósito ou apresentando contraproposta devidamente fundamentada, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca da fixação dos honorários periciais e das providências subsequentes destinadas à realização da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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