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1013003-05.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013003-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WERICA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - MT30011-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WERICA DA SILVA LIMA DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - (OAB: MT30011-A) JOAO BATISTA ANTONIOLO - (OAB: MT14281-A) ELIANA NUCCI ENSIDES - (OAB: MT14014-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492694) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013003-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004001-74.2025.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WERICA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - MT30011-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013003-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004001-74.2025.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Werica da Silva Lima contra sentença proferida em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em suas razões, a apelante sustenta que a incapacidade parcial e permanente, associada à sua baixa escolaridade e às condições pessoais, caracteriza impedimento de longo prazo. Afirma, ainda, que vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pois depende dos pais para o pagamento do aluguel e da alimentação, recebe Bolsa Família e é responsável por filho menor. Requer o provimento do recurso, a concessão do benefício desde a DER de 20/03/2025, o pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, e a inversão dos ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. O MPF manifestou pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013003-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004001-74.2025.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto à existência de impedimento de longo prazo e à comprovação de vulnerabilidade socioeconômica. DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício de prestação continuada exige a presença simultânea de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. O art. 203, V, da Constituição Federal assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, define o benefício e exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade econômica. Para fins do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) A avaliação da deficiência deve considerar não apenas o diagnóstico médico, mas também a repercussão funcional do impedimento e sua interação com barreiras sociais e pessoais. A legislação específica define pessoa com deficiência como aquela cujo impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Isso não significa, contudo, que toda limitação física permanente ou toda incapacidade parcial implique automaticamente o preenchimento do requisito assistencial. É indispensável demonstrar que o impedimento, concretamente considerado, produz restrição relevante de participação social e, cumulativamente, que o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade que justifique a proteção estatal. DA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUALIFICADO PARA FINS DO BPC A perícia médica, realizada em 03/11/2025, diagnosticou sequelas de lesões corporais provocadas por arma branca, com redução de força e comprometimento articular do terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, tendo indicado a data de 06/06/2022 como início da lesão e da incapacidade. O perito registrou dor nas mãos e na coxa esquerda e concluiu pela existência de incapacidade permanente, parcial e não total, esclarecendo que a autora não está definitivamente incapacitada para o trabalho. Segundo o laudo, a limitação impede atividades que exijam preensão e força motora com a mão esquerda ou sustentação de peso excessivo com os membros superiores, mas a autora permanece apta ao exercício de outras atividades profissionais compatíveis. O expert também consignou que não há necessidade de assistência permanente de terceiros, que não há incapacidade total, que não há indicação de agravamento progressivo e que pode ocorrer melhora mediante fisioterapia motora oferecida pelo SUS. Assim, a prova técnica não descreve impedimento que comprometa sua autonomia para as atividades cotidianas ou que obstrua, de modo amplo, sua participação social. A conclusão médica é compatível com o estudo social realizado em 30/12/2025. A autora, então com 19 anos, foi encontrada cuidando do filho de um ano e quatro meses e relatou realizar todas as tarefas da casa, cozinhar, lavar e varrer, caminhar e se comunicar com desenvoltura. O estudo não identificou dependência para as atividades habituais do lar, necessidade de cuidador ou uso contínuo de medicamentos. A incapacidade parcial para atividades que exijam esforço físico específico não se confunde com o impedimento de longo prazo qualificado exigido pela LOAS. A condição médica restringe determinadas atividades, mas não impede o desempenho de toda atividade laboral nem demonstra, no contexto examinado, obstrução substancial da participação social. No caso dos autos, a autora é jovem, possui escolaridade até o ensino fundamental ou primeiro ano do ensino médio, conforme as informações constantes dos documentos, e pode exercer atividades compatíveis com as limitações identificadas. A baixa escolaridade e a dificuldade de inserção profissional, embora sejam elementos relevantes para a análise global, não substituem a demonstração dos requisitos legais do benefício. A perícia médica também apontou possibilidade de melhora mediante fisioterapia motora, sem previsão de cessação imediata da limitação, mas com possibilidade de recuperação funcional progressiva. Essa conclusão reforça a necessidade de distinguir a limitação funcional existente da deficiência assistencial caracterizada por impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua efetivamente a participação social. Assim, não comprovado o primeiro requisito em sua dimensão legal específica, já seria suficiente para manter a improcedência do pedido. DA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA Também não se mostra comprovado o requisito socioeconômico nos termos necessários à concessão do BPC. O estudo social constatou que a autora e o filho residem em kitnet alugada, com água, esgoto, energia elétrica e rua asfaltada; que o aluguel e parte da alimentação são custeados pelos pais; que a família recebe Bolsa Família no valor de R$ 750,00; e que não há gastos contínuos com medicamentos, tratamentos médicos, fraldas, alimentação especial ou equipamentos de saúde. O laudo registrou situação de pobreza e dependência de auxílio familiar, mas concluiu que não havia vulnerabilidade social visível em grau suficiente para a concessão do benefício. A autora realiza as atividades da vida doméstica, mantém autonomia funcional, não necessita de cuidador e não possui despesas extraordinárias relacionadas à deficiência. A circunstância de os pais auxiliarem no custeio do aluguel e da alimentação não conduz automaticamente à conclusão de miserabilidade jurídica. O auxílio familiar constitui elemento que deve ser considerado no conjunto probatório, especialmente quando efetivamente garante a moradia e a alimentação do núcleo, sem que tenham sido comprovadas despesas excepcionais ou comprometimento grave da subsistência. É certo que o critério objetivo de renda não constitui o único elemento possível para a aferição da vulnerabilidade. A própria legislação admite a consideração de outros elementos probatórios. Todavia, a flexibilização do critério não dispensa a comprovação concreta da insuficiência de recursos; ao contrário, exige que a situação de vulnerabilidade seja demonstrada por dados objetivos do caso. No caso, embora a família seja de baixa renda, o conjunto probatório não revela a existência de gastos extraordinários, dependência de terceiros para atividades básicas, necessidade de tratamentos ou medicamentos contínuos, ou condições habitacionais incompatíveis com a subsistência digna. A autora recebe transferência de renda e conta com auxílio regular dos pais para despesas essenciais, sem demonstração de que tais recursos sejam insuficientes para a manutenção do grupo familiar nas circunstâncias apuradas. A existência de filho menor, a condição de mãe solteira e a dependência de auxílio dos pais são circunstâncias relevantes, mas não bastam, isoladamente, para caracterizar a vulnerabilidade exigida pelo art. 20 da LOAS, sobretudo quando a prova técnica não identificou situação de miserabilidade em grau suficiente e não foram demonstradas necessidades especiais decorrentes da deficiência. Portanto, ausente prova robusta de vulnerabilidade socioeconômica e não preenchido o requisito da deficiência nos moldes legais, deve ser mantida a sentença de improcedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013003-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004001-74.2025.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WERICA DA SILVA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE LESÃO POR ARMA BRANCA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUALIFICADO DE LONGO PRAZO. AUTONOMIA PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM GRAU SUFICIENTE. AUXÍLIO DOS PAIS E BOLSA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais. 2. O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, e da vulnerabilidade socioeconômica. 3. A perícia médica diagnosticou sequelas de lesões corporais provocadas por arma branca, com redução de força e comprometimento articular do terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, tendo fixado o início da lesão e da incapacidade em 06/06/2022. Concluiu pela existência de incapacidade permanente, parcial e não total, restrita a atividades que exijam preensão manual ou sustentação de peso, reconhecendo a possibilidade de exercício de atividades compatíveis e de melhora mediante fisioterapia. 4. A limitação parcial decorrente das sequelas da lesão por arma branca não configura, por si só, impedimento qualificado de longo prazo para fins de BPC, especialmente quando preservadas a autonomia, a comunicação, a mobilidade, a realização das tarefas domésticas e a capacidade para atividades profissionais compatíveis. 5. O estudo socioeconômico registrou que a autora recebe Bolsa Família, reside com o filho menor em imóvel alugado custeado pelos pais, conta com auxílio familiar para alimentação e não possui despesas contínuas com medicamentos, tratamentos ou cuidados especiais. O conjunto probatório não demonstra vulnerabilidade socioeconômica em grau suficiente para justificar a concessão do benefício. 6. Embora o critério objetivo de renda não seja absoluto, sua flexibilização depende da comprovação concreta de circunstâncias adicionais de vulnerabilidade, não bastando a condição de mãe solteira, a existência de filho menor ou o recebimento de auxílio familiar. 7. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, mantém-se a sentença de improcedência. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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