Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Divinópolis · Outros
Processo 1013002-85.2026.8.13.0223 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Divinópolis na data de 05/09/2026.
TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013002-85.2026.8.13.0223/MG AUTOR: MARINA DE FATIMA GOMES CAMPOS ADVOGADO(A): LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA HIROKI (OAB RO011411) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de ação ajuizada por MARINA DE FATIMA GOMES CAMPOS em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., em que pleiteia, como tutela de urgência, que seja para que seja determinado à instituição financeira ré se abstenha de cobrar imediatamente o contrato cobrado em conta corrente/salário, agência: 6401 e conta corrente: 0008189, em face de ter solicitado o cancelamento de forma administrativa e com base nas resoluções Bacen 3695/2009 e artigo 6° da resolução Bacen 4790/2020; A inicial veio acompanhada de documentos. Vieram-me os autos conclusos, em regime de plantão. Pois bem. Ao regulamentar as matérias de competência do juízo plantonista, dispôs a Resolução de n.° 71/2009, do colendo Conselho Nacional de Justiça que: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) Por sua vez, a Resolução nº 966/2021, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabelece: Art. 3º O plantão judiciário destinar-se-á exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de “habeas corpus'' e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Juiz de Direito plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; X - pedidos de autorização para ingresso em casas com fins de busca, revista e reconhecimento; XI - realização de audiência de apresentação/custódia; XII - medidas urgentes da competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; XIII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; XIV - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; XV - autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019; XVI - outros casos que, segundo o prudente arbítrio do Juiz de Direito plantonista, não possam aguardar a retomada do expediente, sem manifesto prejuízo à parte interessada. § 1º O plantão judiciário não se destinará a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, cabendo a comprovação de sua realização material no primeiro dia útil seguinte ou como dispuser a decisão judicial proferida. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Com efeito, a previsão de análise de “medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação” revela que a medida a ser analisada, pelo juízo plantonista, somente de ser reservada para aquelas medidas que envolvem questões urgentes e excepcionais que não possam aguardar exame no primeiro dia útil. A propósito, colhe-se o seguinte aresto do colendo Conselho Nacional de Justiça: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. MATÉRIA JURISDICIONAL. 1. O plantão judicial tem o propósito de assegurar a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente direcionadas à manutenção de direitos. A atuação do plantão judiciário se dá de forma excepcional, e o critério é a urgência que o caso requer para fundamentar a atuação do magistrado, sob sua criteriosa avaliação. (grifei) 2. No caso concreto, o desembargador plantonista informou que, após analisar os autos minuciosamente, concordou com os argumentos da empresa impetrante, entendendo haver risco de perecimento de direito, situando a matéria no campo restritamente jurisdicional. 3. Não houve a alegada violação das normas da Resolução CNJ n. 71/2009, uma vez que ficou demonstrado que a matéria analisada no plantão judiciário não havia sido decidida pelo plantonista anterior e pelo magistrado relator do mandado de segurança. Recurso administrativo improvido (processo administrativo 0000103-70.2019.2.00.0000 - Relator HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual do CNJ - julgamento em 19.03.2020) Tecidas estas considerações, tem-se que, ao exame do pedido formulado, verifica-se que a medida pleiteada pode ser perfeitamente realizada no horário normal de expediente forense, pois não envolve risco iminente de perecimento do direito vindicado. Em sendo assim, como no caso em exame, a questão submetida ao plantão não trata de decisão que envolva risco de morte ou perecimento do direito, DEIXO de apreciar em regime de plantão, cabendo o seu exame de forma regular ao juízo natural com a retomada do expediente forense. Dê-se ciência. Em seguida, REMETA-SE a origem com as homenagens e cautelas de estilo. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.