2026-09-16 · TJSP
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1013001-45.2025.8.26.0071/SP REQUERENTE: MARCELA MARTINEZ SILVINO ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO OREFICE (OAB SP474165) REQUERENTE: CAROLINA MARTINEZ SILVINO ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO OREFICE (OAB SP474165) REQUERENTE: RAFAELA MARTINEZ PIO ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO OREFICE (OAB SP474165) INTERESSADO: MARIO LUIZ FREDERICO MARTINEZ (Espólio) ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB SP441992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O espólio requerido suscita a existência de conexão entre a presente ação de extinção de condomínio e a ação de usucapião nº 1000483-23.2025.8.26.0071, sustentando a necessidade de reunião dos feitos em razão da alegada possibilidade de decisões conflitantes. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. No caso concreto, entretanto, verifica-se que os objetos litigiosos são distintos. Na presente ação, as autoras buscam a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial dos imóveis situados na Rua Albuquerque Lins, nºs 4-51 e 4-55, em razão da copropriedade existente entre as partes. Por sua vez, na ação de usucapião mencionada pela requerida, discute-se a alegada aquisição originária da propriedade em decorrência do exercício da posse por determinado período, possuindo, portanto, causa de pedir e pedido diversos. Além disso, conforme expressamente alegado pelas autoras na réplica, a própria pretensão deduzida na ação de usucapião estaria restrita ao imóvel de nº 4-55, ao passo que esta demanda abrange os imóveis nºs 4-51 e 4-55, edificados sobre o mesmo terreno. Dessa forma, não se verifica identidade objetiva suficiente para caracterizar conexão ou continência, tampouco risco concreto de prolação de decisões contraditórias sobre o mesmo objeto litigioso. É certo que eventual procedência da ação de usucapião poderá influenciar a definição da titularidade dominial discutida nesta demanda, especialmente em relação ao imóvel nº 4-55. Todavia, tal circunstância configura, em tese, mera relação de prejudicialidade externa, hipótese juridicamente distinta da conexão processual. A eventual influência de um julgamento sobre o outro não impõe, por si só, a reunião dos processos, sobretudo quando ausentes os requisitos previstos no art. 55 do CPC. Assim, ausentes identidade de pedidos e de causas de pedir e não caracterizado risco efetivo de decisões inconciliáveis, REJEITO a preliminar de conexão suscitada pela requerida. Não obstante, verifica-se que, embora não estejam presentes os requisitos legais aptos a caracterizar conexão entre as demandas, há efetiva relação de prejudicialidade externa entre o presente feito e a ação de usucapião nº 1000483-23.2025.8.26.0071. Com efeito, como aduzido, a presente ação tem por objeto a extinção do condomínio e a alienação judicial dos imóveis situados na Rua Albuquerque Lins, nºs 4-51 e 4-55, ao passo que a ação de usucapião discute a aquisição originária da propriedade relativamente, ao menos em tese, ao imóvel nº 4-55. Embora os pedidos e causas de pedir sejam diversos, circunstância que afasta a conexão, é inegável que o resultado da ação de usucapião poderá influenciar diretamente a definição da titularidade dominial que constitui pressuposto lógico para o julgamento desta demanda. Isso porque a procedência da ação de usucapião acarretaria alteração da situação jurídica atualmente retratada nos registros e invocada pelas partes como fundamento da copropriedade cuja extinção é postulada nestes autos. Assim, a solução da controvérsia dominial deduzida na demanda de usucapião apresenta-se apta a repercutir sobre a extensão e até mesmo sobre a própria existência da comunhão que se pretende dissolver. Tem-se, portanto, hipótese típica de prejudicialidade externa, na medida em que a resolução da questão submetida à apreciação naquele processo constitui antecedente lógico relevante para o julgamento de parcela substancial da controvérsia aqui discutida. Diante desse cenário, e visando preservar a segurança jurídica, evitar o risco de prolação de decisões incompatíveis quanto à definição da titularidade do bem e prestigiar os princípios da economia processual e da coerência dos pronunciamentos jurisdicionais, reconheço a existência de prejudicialidade externa entre os presentes autos e a ação de usucapião nº 1000483-23.2025.8.26.0071. O pedido de prosseguimento parcial da demanda em relação ao imóvel situado na Rua Albuquerque Lins, nº 4-51, não comporta acolhimento. Embora a parte autora sustente que a ação de usucapião estaria restrita ao imóvel nº 4-55, a ponto de permitir o imediato processamento da presente demanda quanto ao imóvel nº 4-51, verifica-se que ambos os bens são descritos nos autos como edificações existentes sobre o mesmo terreno, integrando, portanto, situação jurídica patrimonial unitária cuja exata conformação constitui justamente objeto de controvérsia entre as partes. Ademais, a própria pretensão deduzida nesta ação não busca a extinção de condomínio sobre cada imóvel de forma autônoma e independente, mas sim a dissolução da comunhão existente sobre o conjunto patrimonial descrito na petição inicial, com a posterior alienação judicial e repartição dos respectivos valores. Nessa perspectiva, o julgamento da ação de usucapião possui aptidão para influenciar não apenas a definição da titularidade dominial do imóvel nº 4-55, mas também a extensão da participação ideal das partes no patrimônio objeto desta demanda, repercutindo diretamente sobre os critérios de eventual alienação, avaliação dos bens e distribuição do produto da venda. A cisão do julgamento, com o prosseguimento parcial do feito relativamente a apenas um dos imóveis, implicaria risco concreto de decisões incompatíveis quanto à composição patrimonial submetida à jurisdição e poderia resultar em solução processual fragmentada, contrária aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência dos pronunciamentos judiciais. Cumpre observar, ainda, que o reconhecimento da prejudicialidade externa não decorre exclusivamente da identidade física ou registrária dos imóveis, mas da influência que a definição da titularidade dominial discutida em outro processo exerce sobre a própria pretensão de extinção do condomínio deduzida nestes autos. Enquanto pendente de resolução definitiva a controvérsia acerca da propriedade invocada na ação de usucapião, revela-se recomendável a suspensão integral do presente feito, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente inúteis ou sujeitos a futura revisão. Indefiro, pois, o pedido de prosseguimento parcial da demanda em relação ao imóvel nº 4-51 Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento da ação de usucapião nº 1000483-23.2025.8.26.0071, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida caso sobrevenham fatos novos ou elementos que demonstrem a desnecessidade da suspensão. Comunique-se tal decisão nos autos da ação de usucapião, lá prosseguindo-se Intime-se.