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TJMT · Primeira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013000-33.2026.8.11.0042 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Relator: Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), ROBSON MORGAN - CPF: 026.720.019-60 (RECORRIDO), ARMANDO MARTINS DA SILVA NETO - CPF: 024.979.551-58 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA E CAUTELARES DIVERSAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES E ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão, que concedeu liberdade provisória ao recorrido mediante arbitramento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, c/c § 3º, do Código Penal. O recorrente almeja a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sob o argumento de risco de reiteração criminosa decorrente de autuação anterior por fato idêntico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão impostas em audiência de custódia (ID 236147893) são suficientes e adequadas para neutralizar o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser considerada como ultima ratio, exigindo demonstração concreta de sua imprescindibilidade e da insuficiência das medidas menos gravosas (art. 282, § 6º, CPP). 4. No caso concreto, o crime imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco envolveu ocultação de produto de crime ou contexto de criminalidade organizada. 5. Embora o recorrido possua registro criminal anterior pela mesma infração, os autos demonstram que ele vem cumprindo regularmente as obrigações impostas no primeiro processo, incluindo o pagamento parcelado da fiança. 6. As medidas cautelares alternativas fixadas no decisório combatido são abrangentes e incidem diretamente sobre o núcleo da conduta investigada, proibindo a utilização ou administração de veículos com sinal identificador adulterado, o que se revela adequado e proporcional para resguardar a ordem pública. 7. Pelo princípio da homogeneidade, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar quando a provável sanção final, em caso de condenação, possivelmente resultará em regime diverso do fechado ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração delitiva, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva quando as particularidades do caso e a natureza do crime (sem violência ou grave ameaça) indicarem que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública. A imposição de restrições específicas diretamente ligadas à atividade profissional do agente e ao núcleo da conduta investigada atende aos critérios de necessidade e adequação, respeitando o caráter subsidiário da prisão preventiva. O princípio da homogeneidade veda a manutenção de segregação cautelar quando a reprimenda definitiva for previsivelmente menos severa que o cárcere preventivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e inciso LXI; CP, art. 311, § 2º, inciso III, e § 3º; CPP, arts. 282, § 6º, 310, inciso III, 312, 319 e 581, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 676.823/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021; STJ, HC 605.926/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face da r. decisão proferida pela d. Juíza Plantonista da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 1003143-09.2026.8.11.0059, após homologar a prisão em flagrante de ROBSON MORGAN pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, c/c § 3º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), concedeu-lhe liberdade provisória mediante arbitramento de fiança no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nas razões recursais registradas sob o id. 236159801, o Parquet sustenta, em síntese, a necessidade de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ao argumento de que o recorrido responde a outro procedimento criminal pela prática do mesmo delito Autos n.º 1001546-05.2026.8.11.0059, tendo sido beneficiado com liberdade provisória mediante fiança parcelada em audiência de custódia realizada em 24 de fevereiro de 2026, ainda não integralmente quitada à época dos fatos. Aduz que tal circunstância evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o periculum libertatis, invocando, para tanto, o disposto nos arts. 310, § 5º, incisos I, III e IV, e 312, § 3º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente decretação da prisão preventiva do recorrido. As contrarrazões foram apresentadas pela defesa técnica constituída sob o id. 237359999, por meio das quais o recorrido pugna pelo integral desprovimento do stricto sensu, sustentando a ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, a inexistência de descumprimento das cautelares anteriormente impostas, a desproporcionalidade da segregação cautelar em relação ao delito imputado praticado sem violência ou grave ameaça, bem como a suficiência das medidas alternativas fixadas na audiência de custódia para acautelar a ordem pública. Na fase do art. 589 do Código de Processo Penal, o d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias — Polo Barra do Garças conservou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto do recurso, deixando de exercitar o juízo de retratação, conforme decisão de ID 238396645, determinando a remessa dos autos a este eg. Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da 2ª Procuradoria de Justiça Criminal, exarou parecer pelo desprovimento do recurso em sentido estrito, concluindo pela desnecessidade da custódia preventiva diante das especificidades do caso concreto, notadamente a ausência de violência ou grave ameaça, a presença de condições pessoais favoráveis ao recorrido e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública (id.388933397). É o relatório. Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta. Cuiabá, data da assinatura digital. Eduardo Calmon de Almeida Cezar Relator Convocado V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DR. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara: O Recurso em Sentido Estrito foi interposto com fundamento no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, que expressamente contempla a irresignação ministerial contra decisão que concede liberdade provisória. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade legitimidade, tempestividade e adequação o recurso merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se a saber se a decisão que concedeu liberdade provisória a ROBSON MORGAN, mediante fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, deve ser reformada para que se decrete a prisão preventiva, em razão do alegado risco de reiteração delitiva. É sabido que, a prisão cautelar, no sistema processual penal brasileiro, ostenta caráter estritamente excepcional. Sua decretação ou manutenção pressupõe, necessariamente, a demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, não bastando a gravidade abstrata do delito, a mera existência de procedimento criminal anterior ou a referência genérica à necessidade de preservação da ordem pública. É o que se extrai da leitura sistemática dos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A Lei n.º 12.403/2011 consolidou a prisão preventiva como ultima ratio do sistema cautelar, impondo ao julgador o dever de demonstrar que nenhuma das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revela suficiente e adequada para diminuir o risco identificado. Assim, ausente tal demonstração, a segregação cautelar configura antecipação de pena, incompatível com o Estado Democrático de Direito. Aliado a esse fato, conforme consta dos autos, ROBSON MORGAN foi preso em flagrante no dia 04 de junho de 2026, no pátio da empresa Agrícola Alvorada, situada às margens da Rodovia MT-430, zona rural do Município de Confresa/MT, pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, c/c § 3º, do Código Penal, por conduzir caminhão Volkswagen com placa de identificação pertencente a outro veículo de sua própria frota. Desde a abordagem policial, o recorrido apresentou-se espontaneamente, declarou ser proprietário tanto do caminhão abordado quanto do veículo ao qual pertencia a placa utilizada, e esclareceu que o caminhão originalmente vinculado à placa encontrava-se em manutenção mecânica, razão pela qual procedera à substituição temporária para viabilizar operação de carregamento. Não houve resistência, ocultação ou tentativa de inviabilizar a ação policial. Trata-se, portanto, de conduta que, embora típica em tese e altamente reprovável — sobretudo por sua reiteração —, não foi praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não envolveu ocultação de produto de crime, não se inseriu em contexto criminoso mais amplo e tampouco se valeu de veículos alheios à empresa do próprio recorrido. As placas utilizadas referiam-se a veículos vinculados à frota da empresa D\&D Comércio e Transportes, de titularidade do próprio recorrido, conforme se extrai das consultas ao SENATRAN/RENAVAM acostadas aos autos (ids. 236127603 e 236127605). Não desconheço a informação do Ministério Público fundamenta seu recurso, essencialmente, na existência de procedimento criminal anterior — Autos n.º 1001546-05.2026.8.11.0059 —, no qual o recorrido teria sido autuado pela prática do mesmo delito em 23 de fevereiro de 2026, e beneficiado com liberdade provisória mediante fiança parcelada, ainda não integralmente quitada à época da segunda autuação, contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva no caso concreto. Com efeito, é certo que a reiteração delitiva pode, em determinadas hipóteses, evidenciar risco concreto à ordem pública e autorizar a segregação cautelar, mas é indispensável que o caso concreto revele a insuficiência real das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verifica na espécie. Conforme se extrai dos autos, as cautelares impostas no primeiro flagrante consistiam, essencialmente, no pagamento parcelado da fiança, no comparecimento aos atos processuais quando intimado e na manutenção de endereço atualizado. Não há notícia de descumprimento dessas obrigações. Ao contrário, os registros indicam que o recorrido efetuou regularmente o pagamento das parcelas da fiança anteriormente arbitrada, demonstrando comprometimento com as determinações judiciais. Diversamente, as medidas cautelares fixadas na audiência de custódia objeto do presente recurso — conforme decisão de ID 236147893 — mostram-se substancialmente mais abrangentes e diretamente voltadas ao risco concreto identificado, pois vedam expressamente que o recorrido utilize, conduza, administre, disponibilize ou empregue, em atividade comercial ou particular, veículo automotor, reboque, semirreboque ou combinação veicular que ostente placa, chassi, motor ou qualquer outro sinal identificador adulterado, remarcado, suprimido ou pertencente a outro veículo, além de proibir a prática de qualquer conduta relacionada ao art. 311 do Código Penal. Tais restrições incidem exatamente sobre o núcleo da conduta investigada, revelando-se, ao menos por ora, adequadas e proporcionais ao risco apontado pelo Parquet. Acresça-se que o recorrido ostenta condições pessoais que militam em seu favor. Conforme se extrai dos autos, ROBSON MORGAN possui residência fixa na Rua Professor Maia, n.º 577, Bairro Lomba, Orleans/SC, atividade empresarial ativa no ramo de transportes (Morgane Transportes Rodoviários Ltda.), qualificação civil definida e vínculos sólidos com o local do processo. A consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões não apontou mandados de prisão pendentes em seu desfavor (id. 236127600), afastando indicativos de intenção de fuga ou de descumprimento de futuras determinações judiciais. Ademais, conforme consignado no laudo pericial elaborado pela POLITEC (id. 236127609), o recorrido informou estar submetido a acompanhamento médico contínuo, com necessidade de reposição hormonal regular e uso permanente de medicamentos, tendo o perito oficial recomendado expressamente a manutenção do tratamento e do acompanhamento pela equipe de saúde, a fim de evitar descontinuidade terapêutica durante eventual período de custódia. Por fim, não se pode olvidar que o princípio da homogeneidade impõe que a medida cautelar não seja mais gravosa do que a provável sanção a ser aplicada ao final do processo. O delito imputado ao recorrido, embora preveja pena de reclusão, foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, aliada à ausência de condenação criminal transitada em julgado, torna altamente provável que eventual condenação resulte na fixação de regime inicial diverso do fechado ou na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prisão preventiva não pode ser decretada ou restabelecida com base em fundamentos genéricos, sendo indispensável demonstrar, à luz das circunstâncias concretas do caso, tanto o perigo gerado pelo estado de liberdade quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme o seguinte precedente: (...) 1. A prisão preventiva é medida excepcional e requer, para sua validade, motivação concreta e individualizada que demonstre a imprescindibilidade da segregação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que manteve a custódia cautelar baseou-se em fundamentos genéricos, atrelados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem elementos que comprovem, de forma idônea, o risco à ordem pública ou qualquer das hipóteses legais de cautelaridade. (...) (STJ - AgRg no RHC: 209975 MG 2025/0007991-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) No mesmo sentido, este Tribunal tem admitido a manutenção da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, quando não demonstrado risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem evidenciada, de forma contemporânea e individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da jurisprudência desta Corte: (...) 5. A prisão preventiva rege-se pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser compreendida como a ultima ratio do sistema processual penal. Desse modo, evidenciado que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, profissão lícita e família constituída, e não demonstrada a sua periculosidade social proeminente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se providência adequada e suficiente para acautelar o meio social e assegurar a instrução criminal. (...) (N.U 1021080-15.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 22/06/2026) Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar revelaria manifesta desproporcionalidade em relação à resposta penal definitiva esperada. Diante do exposto, em consonância com o parecer exarado pela i. Procuradoria-Geral de Justiça , NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mantendo, em seus integrais termos, a r. decisão que homologou a prisão em flagrante de ROBSON MORGAN e lhe concedeu liberdade provisória mediante fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal. É como voto. Eduardo Calmon de Almeida Cezar Relator Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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