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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012998-85.2025.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.M.Y. - M.A.J.M.Y. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na ação proposta, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais, com fulcro nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado, independentemente de nova decisão judicial, intime-se a parte requerida, também por edital, para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo acenado sem o recolhimento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. Também com a sentença passada em julgado, expeça-se mandado de averbação, observando que não houve pedido expresso para alteração de nome. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARICY MARTINES DE CAMPOS (OAB 456426/SP), SILMARA ANDREA GARCIA (OAB 285254/SP)
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