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1012997-69.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012997-69.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: DANIEL BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDREIA MARINHO ALVES (OAB MG195754) SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora e o réu opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos (Evento 22). O autor (Evento 27) sustentou a ocorrência de omissão na decisão vergastada, argumentando que a controvérsia não se limitava ao afastamento da limitação temporal prevista no Decreto Estadual nº 44.769/2008, havendo comprovação documental nos autos quanto ao cumprimento do estágio probatório e à obtenção de avaliações de desempenho satisfatórias, de modo que requereu a atribuição de efeitos infringentes para impedir a Administração de fundamentar eventual indeferimento na ausência de tais requisitos. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais (Evento 29) formulou embargos declaratórios aduzindo a necessidade de esclarecer a exata extensão da condenação, a fim de que conste expressamente que a obrigação imposta limita-se à reanálise do requerimento administrativo com o afastamento apenas da trava temporal tida por ilegal no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, resguardando-se à Administração a apreciação de todos os demais requisitos legais e regulamentares. Pois bem. Conheço dos recursos interpostos, uma vez que tempestivos. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do CPC. Analisando os fundamentos invocados pelos embargantes, verifico que não foi apontado, concretamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. Ao contrário do alegado pelas partes embargantes, a decisão embargada é clara e coerente, e os fundamentos nela elencados encontram-se em total harmonia. Com efeito, a sentença enfrentou motivadamente a lide (Evento 22), assentando de forma expressa que o afastamento judicial restringe-se à trava temporal reconhecida como abusiva pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), competindo exclusivamente à Administração Pública, sob pena de indevida usurpação de atribuições do Poder Executivo e ofensa à separação dos poderes, a verificação e o juízo definitivo sobre os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie, o que inclui a regularidade das avaliações, o estágio probatório, a pertinência temática do curso e a eventual obtenção prévia de promoção na carreira. Assim, não há que se falar em embargos, por não abarcar quaisquer das previsões legais dispostas no artigo 1.022 do CPC. Frise-se que eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão pela via dos embargos de declaração. Portanto, percebe-se que no mérito não foi apontada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material no "decisum". Pretendem os embargantes, em verdade, se valer deste instrumento recursal para tentar rediscutir os fundamentos da decisão e imprimir indevido efeito infringente, pelo que rejeito os recursos interpostos. Por fim, destaco que as partes, desejando a modificação da sentença, devem interpor o recurso próprio. Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se.

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