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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1012995-64.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA FERREIRA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado. Não obstante tenham sido trazidos laudos e exames médicos com a inicial, estes foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa. As perícias administrativas (médica e social), ao contrário, são realizadas em conformidade com os princípios norteadores do processo administrativo em geral (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999). O indeferimento administrativo, a seu turno, não se mostra arbitrário ou desprovido de fundamentação, razão pela qual ele deve ser considerado verdadeiro, em razão da presunção que milita a seu favor (presunção de veracidade), a qual, até o momento, não foi derruída. Além disso, o caso em questão depende de produção de prova técnica (médica e/ou social), com vista a verificar a existência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Com efeito, pela análise documental, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos a íntegra do processo administrativo relativo à concessão inicial do benefício pleiteado. Ausente, ainda, o comprovante de residência. Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência requerida; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a íntegra do(s) processo(s) administrativo(s) referente(s) ao benefício objeto da demanda, inclusive, nas ações que versem sobre pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, o processo administrativo da concessão do benefício e o do pedido de prorrogação, bem como a cópia do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica. Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS. Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por fim, conclusos para sentença. Intime-se o MPF, no caso de incapaz. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena