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Processo 1012985-70.2026.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1012985-70.2026.8.11.0040 Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.099/95 ou Capitulo 5, seção 16, item 19 da CNGC/MT, 5.16, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. Sorriso/MT, 15 de setembro de 2026 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária.

2026-09-15 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012985-70.2026.8.11.0040. AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA VARUSSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Trata-se de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRA CRISTINA VARUSSA em face de NU FINANCEIRA S.A., requerendo, liminarmente, a reativação da sua conta bancária perante a requerida, sob alegação de suspensão indevida da relação comercial. Fundamento. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos na inicial, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A matéria objeto do pedido de tutela de urgência possui natureza satisfativa, o qual se confunde com o próprio mérito da causa e depende de dilação probatória. Ou seja, se concedido exaure o objeto da ação no seu momento inicial e independente de todos os elementos necessários ao convencimento do julgador, possuindo, aliás, caráter de irreversibilidade, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. A despeito do tema, é o entendimento da jurisprudência cujas ementas transcrevo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPARO EM VEÍCULO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de matéria que se confunde com o mérito da ação principal, não cabe a este Tribunal a sua apreciação, sob pena de atropelar a marcha processual (TJMT - N.U 1021934-19.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2021, Publicado no DJE 02/02/2021). (TJ-MT 10035480420218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifo nosso) Assim, prudente que se aguarde o contraditório para melhor análise da questão, não sendo recomendável, neste momento inicial do processo, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, com as advertências legais. Intime-se a requerente para comparecer à audiência designada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema.

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