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1012982-78.2021.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012982-78.2021.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisabeth Marisa Lucatto Bacci - Andrius Bacci - - Andréia Kelly Bacci - - Elaine Cristina Bacci Rufino e outro - Alex Sander Martimiano e outro - Trata-se de embargos de declaração (fls. 307/309) opostos por Elisabeth Marisa Lucatto Bacci em face da decisão de fl. 303, a qual determinou a apresentação de novo plano de partilha com a discriminação da meação, quinhões hereditários, reserva do quinhão do suposto herdeiro Alex Sander Martimiano e recolhimento da taxa judiciária. Sustenta a embargante que o plano apresentado às fls. 292/302 cumpriu as determinações judiciais anteriores e que a exigência do recolhimento da taxa judiciária incorre em omissão, visto ser beneficiária da gratuidade da justiça. Instada (fl. 310), a herdeira Elaine Cristina Bacci Rufino manifestou-se às fls. 315, discordando da inclusão de débitos hospitalares e da exclusão do imóvel de matrícula nº 82.607 da partilha imediata. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte, exclusivamente para sanar a omissão relativa à gratuidade processual, sem alteração na ordem de retificação do plano de partilha. Assiste razão à embargante quanto à taxa judiciária. A gratuidade da justiça foi deferida nos autos às fls. 26 e expressamente estendida aos herdeiros às fls. 217. Assim, com fulcro no art. 98, § 1º, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade da taxa judiciária prevista na Lei Estadual nº 11.608/2003 fica suspensa, não constituindo óbice à homologação da partilha. No tocante à higidez do plano de partilha, a decisão recorrida não padece de contradição ou omissão. O esboço apresentado às fls. 292/302 não atende aos requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil. A inventariante pretendeu afastar da partilha imediata o imóvel de matrícula nº 82.607 sob a justificativa de vinculá-lo ao custeio de despesas hospitalares. Todavia, inexiste habilitação de crédito regular nos moldes do art. 642 do CPC, tampouco concordância dos herdeiros (fls. 315), sendo descabida a supressão unilateral do bem do plano principal. Ademais, remanesce a necessidade de individualizar e discriminar aritmeticamente o percentual e o valor da meação da viúva (50%) e dos quinhões hereditários sobre a totalidade do monte partilhável (repartindo-se os 50% restantes em frações iguais de 1/5 para cada um dos quatro herdeiros necessários e para a reserva de Alex Sander Martimiano, na forma do art. 628, § 2º, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração unicamente para afastar a exigência de prévio recolhimento da taxa judiciária, ante a gratuidade de justiça deferida. No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente novo plano de partilha contemplando todos os bens do espólio, discriminando adequadamente a meação e a exata divisão dos quinhões entre todos os herdeiros e a reserva judicial, sob pena de adoção das medidas cabíveis para a condução do feito. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), HELTON ISMAEL SILVA ATILIO (OAB 390234/SP), HELTON ISMAEL SILVA ATILIO (OAB 390234/SP), HELTON ISMAEL SILVA ATILIO (OAB 390234/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), ANDRÉ LUIS SILVA SEQUEIRA (OAB 456005/SP), ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA MENDES (OAB 169336/SP)

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