Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012982-78.2021.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisabeth Marisa Lucatto Bacci - Andrius Bacci - - Andréia Kelly Bacci - - Elaine Cristina Bacci Rufino e outro - Alex Sander Martimiano e outro - Trata-se de embargos de declaração (fls. 307/309) opostos por Elisabeth Marisa Lucatto Bacci em face da decisão de fl. 303, a qual determinou a apresentação de novo plano de partilha com a discriminação da meação, quinhões hereditários, reserva do quinhão do suposto herdeiro Alex Sander Martimiano e recolhimento da taxa judiciária. Sustenta a embargante que o plano apresentado às fls. 292/302 cumpriu as determinações judiciais anteriores e que a exigência do recolhimento da taxa judiciária incorre em omissão, visto ser beneficiária da gratuidade da justiça. Instada (fl. 310), a herdeira Elaine Cristina Bacci Rufino manifestou-se às fls. 315, discordando da inclusão de débitos hospitalares e da exclusão do imóvel de matrícula nº 82.607 da partilha imediata. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte, exclusivamente para sanar a omissão relativa à gratuidade processual, sem alteração na ordem de retificação do plano de partilha. Assiste razão à embargante quanto à taxa judiciária. A gratuidade da justiça foi deferida nos autos às fls. 26 e expressamente estendida aos herdeiros às fls. 217. Assim, com fulcro no art. 98, § 1º, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade da taxa judiciária prevista na Lei Estadual nº 11.608/2003 fica suspensa, não constituindo óbice à homologação da partilha. No tocante à higidez do plano de partilha, a decisão recorrida não padece de contradição ou omissão. O esboço apresentado às fls. 292/302 não atende aos requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil. A inventariante pretendeu afastar da partilha imediata o imóvel de matrícula nº 82.607 sob a justificativa de vinculá-lo ao custeio de despesas hospitalares. Todavia, inexiste habilitação de crédito regular nos moldes do art. 642 do CPC, tampouco concordância dos herdeiros (fls. 315), sendo descabida a supressão unilateral do bem do plano principal. Ademais, remanesce a necessidade de individualizar e discriminar aritmeticamente o percentual e o valor da meação da viúva (50%) e dos quinhões hereditários sobre a totalidade do monte partilhável (repartindo-se os 50% restantes em frações iguais de 1/5 para cada um dos quatro herdeiros necessários e para a reserva de Alex Sander Martimiano, na forma do art. 628, § 2º, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração unicamente para afastar a exigência de prévio recolhimento da taxa judiciária, ante a gratuidade de justiça deferida. No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente novo plano de partilha contemplando todos os bens do espólio, discriminando adequadamente a meação e a exata divisão dos quinhões entre todos os herdeiros e a reserva judicial, sob pena de adoção das medidas cabíveis para a condução do feito. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), HELTON ISMAEL SILVA ATILIO (OAB 390234/SP), HELTON ISMAEL SILVA ATILIO (OAB 390234/SP), HELTON ISMAEL SILVA ATILIO (OAB 390234/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP), ANDRÉ LUIS SILVA SEQUEIRA (OAB 456005/SP), ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA MENDES (OAB 169336/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.