2026-09-16 · TJSP
Processo 1012980-89.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ana Carina Fixo Bauer Toratti - Me - G. A. Marques Serviços Agrícolas Ltda - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por G. A. Marques Serviços Agrícolas Ltda em face de Ana Carina Fixo Bauer Toratti - ME no âmbito de ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis e de prestação de serviços, decorrentes de notas fiscais, ordens de serviço e respectivos protestos, no valor atualizado de R$ 30.756,19. Sustenta a embargante, em síntese, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da maioria dos títulos executados (fls. 19, 21, 23, 29, 31 e 33), sob o argumento de que não possuem aceite e que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços ou da entrega das mercadorias, reconhecendo a exigibilidade tão somente dos títulos de fls. 25 e 27. Aduz, ademais, a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento e da forma de cálculo dos encargos, requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos com redução do débito. A exequente embargada ofertou manifestação impugnando os embargos, na qual defendeu a higidez dos títulos que instruem a execução, salientando que as duplicatas sem aceite encontram-se devidamente acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo representante legal da executada. Defendeu a legalidade dos consectários moratórios incidentes a partir do vencimento de cada obrigação líquida e certa, pontuou que a executada não indicou o valor incontroverso nem juntou demonstrativo discriminado de cálculo, pugnando pela rejeição dos embargos, o prosseguimento da execução. Os embargos não comportam acolhimento. Inicialmente, afasto a alegada de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos exequendos. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, a cobrança judicial de duplicata mercantil ou de prestação de serviços sem aceite é admitida pela via executória quando, cumulativamente, o título houver sido protestado e estiver acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço, desde que o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos estritos previstos em lei. No caso em apreço, verifica-se que a exequente instruiu a demanda executória com as duplicatas de venda mercantil e prestação de serviços vinculadas às Notas Fiscais Eletrônicas nº 6.363 (fls. 25/27) e nº 6.387 (fls. 35), bem como com as ordens de serviço correspondentes. Em atendimento a determinação judicial (fls. 38), a credora juntou aos autos o canhoto da Nota Fiscal nº 6.387, com expressa nota de recebimento dos produtos em 13/11/2023, subscrito pelo próprio sócio administrador da devedora, Gilson Aparecido Marques (fls. 42). De igual modo, o comprovante de entrega dos produtos atinentes à Nota Fiscal nº 6.363 também se encontra devidamente assinado e identificado pelo mesmo representante legal da embargante (fls. 25). Ademais, todas as duplicatas emitidas foram regularmente protestadas por indicação perante os Tabelionatos de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca de Jaú, ante a falta de pagamento no termo ajustado, consoante fazem prova os respectivos instrumentos de protesto acostados aos autos. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela embargante, a ausência de aceite formal na cártula não subtrai a força executiva das duplicatas, porquanto o credor supriu o requisito mediante a comprovação da entrega dos bens e da prestação dos serviços mediante recibo idôneo, somada à prova do protesto cambial. A executada, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente o desconhecimento das operações mercantis, sem apontar qualquer vício intrínseco nos comprovantes de entrega subscritos por seu representante legal ou produzir contraprova capaz de afastar a higidez da causa subjacente, restando plenamente caracterizada a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executados. No tocante ao aventado excesso de execução, o pleito não comporta acolhimento. Dispõe expressamente o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil que, ao alegar excesso de execução sob o fundamento de que o exequente pleiteia quantia superior à do título, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que, não apontado o valor correto ou desacompanhada a exordial do cálculo discriminado, havendo outro fundamento nos embargos, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso concreto, a embargante insurge-se de forma genérica contra a planilha de débitos, sem apresentar memória de cálculo própria e sem apontar o montante específico que consideraria devido, descumprindo pressuposto formal inafastável. Ainda que superado o óbice processual, inexiste qualquer ilegalidade na memória de cálculo apresentada com a exordial. Tratando-se de obrigação líquida e certa, com data de vencimento predeterminada em cada título de crédito, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, a incidência de correção monetária e de juros moratórios a contar de cada vencimento representa a estrita recomposição do valor da moeda e a sanção legal pela impontualidade, não havendo falar em excesso executivo. Por fim, afasto o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela exequente. A oposição dos embargos à execução traduz o regular exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando nos autos conduta dolosa, deslealdade processual manifesta ou intuito puramente protelatório apto a configurar as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, julgando-os improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução. Indevidas custas e honorários advocatícios, por expressa disposição legal. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente, para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: DOMINGOS JULIERME GALERA DE OLIVEIRA (OAB 185623/SP), LUCIANO CESAR CARINHATO (OAB 143894/SP), WAGNER VITOR FICCIO (OAB 133956/SP)