Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
Processo 1012979-09.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Bruno Roberto Lourencon - - João Roberto Lourencon - Ante o resultado negativo do agravo de instrumento interposto, prossiga-se a execução. Após o recolhimento das respectivas taxas, defiro a realização das pesquisas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, sendo que nesta última, havendo resultado positivo, proceda a serventia a inclusão da restrição de bloqueio em eventual veículo localizado, encaminhando-se os autos à fila própria para cumprimento da ordem. DEFIRO ainda, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, bem como do recolhimento de taxa de pesquisa, tentativa de bloqueio de numerários dos executados junto ao sistema SISBAJUD. Encerrada a pesquisa, junte-se o resultado aos autos, liberando-se também a petição e decisão sigilosas em ordem cronológica. Porém, valores de até R$ 200,00, considerados como ínfimo por este juízo, deverão ser desbloqueados imediatamente. Restando positivos os resultados, converto em penhora a(s) quantia(s) bloqueada(s) e, caso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representado nos autos por advogado, determino o recolhimento da despesa necessária para a sua intimação, a fim de que se apresente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso necessário, sirva-se a presente decisão como MANDADO, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, transfira-se para depósito judicial e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, desde que precedido do respectivo formulário MLE. Oportunamente, aguarde-se pelo prazo prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se a seguir, quando, então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.