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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012977-88.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.M.D.P.M. - S.C.F. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por S. C. M. D. P. M. em face de S. C. F., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) MANTER a guarda unilateral dos filhos menores M. E. D. P. F. e V. D. P. F. em favor do genitor, S. C. F., fixando a residência de referência junto a ele; B) REGULAMENTAR o regime definitivo de convivência materno-filial, estabelecendo que a genitora exercerá a visitação em finais de semana alternados, devendo retirar os menores às sextas-feiras diretamente na saída da escola (ou na residência paterna, às 10h, caso não haja aula) e devolvê-los no domingo subsequente, às 17h, na residência paterna, com direito a pernoite e sem supervisão. No mais, julgo improcedente o pedido de declaração de prática de atos de alienação parental, indeferindo-se as multas e sanções postuladas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 2.500,00, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º e § 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Expeçam-se os instrumentais necessários para efetivação da presente sentença. No caso de atuação de advogados indicados pelo convênio DPE/OAB, fixo-lhes os honorários devidos no valor máximo previsto para atuação total, observado o código respectivo. Oportunamente (após o trânsito em julgado), expeça-se certidão. Aguarde-se o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, caso não tenha sido deferida a gratuidade, intimando-se, após, na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA XAVIER FERNANDES (OAB 424698/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 309659/SP), CAMILA BORGES GOULART (OAB 426783/SP)