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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 23ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1012972-91.2026.4.01.3400 IMPETRANTE: SONIA RAMOS CRUZ IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE (SRNCO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.518,00 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição. Na sequência, abriu-se vista à parte embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DECIDO. De forma direta, observo que a irresignação da embargante merece ser acolhida. De fato, por equívoco, a sentença proferida analisou analisou objeto diverso do postulado. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e profiro a sentença nos seguintes termos: "(...) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue à autoridade impetrada a implantar benefício previdenciário concedido em sede de recurso administrativo. No momento do recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido. A autoridade impetrada foi notificada para prestar as informações. Na sequência, o MPF manifestou-se nos autos. Era o que cabia relatar. Decido. De forma direta, a pretensão mandamental não merece ser acolhida. Em suas razões a parte impetrante sustenta que a despeito de lhe ter sido concedida, em sede administrativa recursal, aposentadoria por idade por meio do Acórdão nº 21ª JR/4681/2025 (proferido em 19/03/2025), ao invés de a autoridade coatora cumprir a determinação colegiada superior, interpôs, em 08/01/2026, 10 meses depois do julgamento e intimação, um incidente de Revisão de Acórdão dirigido à Câmara de Julgamento, alegando questões meramente formais. Ocorre que, em consulta a sistema GERID, é possível verificar que, na data de 21/05/2026, foi proferido despacho no processo administratico comunicando a anulação do Acórdão outrora proferido e o conhecimento e provimento do recurso interposto pelo INSS. Vejamos: Assim, não há decisão administrativa passível de cumprimento e, por consequencia, mora atribuído à autoridade coatora. Nesse cenário, outro não pode ser o entendimento senão o de rejeitar a pretensão deduzida na inicial. Por isso, DENEGO A SEGURANÇA requerida. Sem custas e honorários. Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe. Com o trânsito, arquive-se." Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF