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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo:1012965-04.2019.8.11.0015 PARTE AUTORA: Maria Fernanda Chueire Wolf Sociedade Unipessoal de Advocacia registrado(a) civilmente como MARIA FERNANDA WOLFF CHUEIRE WOLF PARTE REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Pois bem. Intimado do bloqueio de verbas públicas, o executado quedou-se inerte, de modo que, converto a constrição em penhora. Ademais, em que pese a parte exequente tenha consignado na petição de id. 245138151, que a indicação dos dados bancários não comporta declaração de quitação do saldo devedor, é certo que os valores vinculados no processo atingem integralmente o crédito apontado no cálculo de id. 46860622, ressaltando-se que os valores constantes da conta judicial encontram-se atualizados (com os respectivos rendimentos), bem como não houve qualquer indicação de saldo restante apontado pela exequente, o que comporta o reconhecimento da quitação do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Em atenção ao disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º do Provimento nº 20/2020, havendo incidência do IRRF, consoante cálculo apresentado pela Contadoria deste Juízo (id. 46860622), PROCEDA-SE o devido recolhimento do tributo, com as cautelas de praxe. Posteriormente, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ para levantamento do valor líquido em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados nos autos (id. 245138151), com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de vezo. P.I.C. Sinop/MT, data da assinatura digital. Juiz de Direito