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1012962-07.2022.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1012962-07.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORLANDO DOMINGUES DE CASTRO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAZONAS TERCEIRO INTERESSADO: COORDENADORA DE ANÁLISE E MONITORAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SAÚDE, COORDENADOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA UNIÃO, SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DA SAUDE, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ORLANDO DOMINGUES DE CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, prescrito para tratamento de doença pulmonar intersticial fibrosante. Foi deferida tutela provisória para fornecimento do fármaco, seguindo-se diversas providências destinadas ao seu cumprimento. No curso do processo, foi produzida a Nota Técnica nº 257568 do NATJUS, que se manifestou desfavoravelmente à pretensão. Intimadas, a União e o Estado do Amazonas reiteraram o pedido de improcedência. A parte autora impugnou a conclusão técnica, apresentou novo relatório médico, insistiu no cumprimento da tutela e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica. Sobreveio, entretanto, o falecimento de José Orlando Domingues de Castro, ocorrido em 25/11/2024. Noticiado o óbito, a União e o Estado do Amazonas requereram a extinção da obrigação de fornecimento do medicamento. A representação da parte autora postulou a continuidade do processo quanto às questões patrimoniais decorrentes do cumprimento da tutela. Posteriormente, foi requerida a habilitação do ESPÓLIO DE JOSÉ ORLANDO DOMINGUES DE CASTRO, representado pelo inventariante JIVAGO AFONSO DOMINGUES DE CASTRO, bem como o ressarcimento de R$ 17.127,25, alegadamente despendidos com a aquisição do medicamento, e o prosseguimento da cobrança das multas cominatórias impostas no curso do processo. O Juízo oportunizou a apresentação dos documentos comprobatórios do alegado desembolso e, em seguida, abriu vista aos réus. A União impugnou a habilitação para fins de cobrança das astreintes, ao argumento de que a obrigação principal possuía caráter personalíssimo. O Estado do Amazonas não se opôs à sucessão processual quanto aos efeitos patrimoniais, mas requereu a revogação ou redução das multas cominatórias. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou não possuir atribuição para representação da União na matéria e requereu a regularização das intimações. É o relatório. Decido. Da sucessão processual e do falecimento do autor O falecimento da parte determina sua sucessão pelo espólio ou sucessores apenas naquilo em que a relação jurídica litigiosa seja transmissível, conforme os arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil. A obrigação originariamente postulada nestes autos consistia no fornecimento contínuo de medicamento para tratamento da enfermidade de José Orlando. Trata-se, por sua própria natureza, de prestação destinada exclusivamente ao paciente e insuscetível de transmissão aos sucessores. Com o óbito, tornou-se impossível o cumprimento da obrigação e desapareceu a utilidade da tutela jurisdicional quanto ao fornecimento futuro do Nintedanibe. Não há razão, nesse contexto, para prosseguir na investigação retrospectiva da eficácia ou imprescindibilidade clínica do medicamento nem para produzir a perícia médica anteriormente cogitada. A instrução destinava-se a definir a necessidade terapêutica para tratamento que já não pode ser realizado. O falecimento, todavia, não elimina automaticamente relações patrimoniais constituídas durante a vida do demandante. A escritura pública apresentada demonstra a nomeação de Jivago Afonso Domingues de Castro como inventariante e lhe atribui poderes de representação do espólio, inclusive quanto a bens ou direitos não incluídos no inventário e sujeitos a futura sobrepartilha. Defiro, portanto, a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ORLANDO DOMINGUES DE CASTRO, representado por JIVAGO AFONSO DOMINGUES DE CASTRO, exclusivamente quanto às questões patrimoniais transmissíveis remanescentes. Quanto ao pedido principal de fornecimento de medicamento, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Das astreintes A União sustenta que o caráter personalíssimo da obrigação principal impediria a transmissão aos sucessores do crédito decorrente das multas cominatórias. A alegação não procede. A multa prevista no art. 537 do CPC não se confunde com a prestação material a cuja observância se destinava. Uma vez incidente durante a vida do beneficiário, em razão do descumprimento de ordem judicial então exigível, assume conteúdo patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o crédito decorrente de astreintes é transmissível aos sucessores, ainda quando a obrigação principal seja personalíssima, inclusive em demandas relacionadas a tratamento de saúde. O falecimento do autor, portanto, impede a continuidade da incidência da multa destinada a compelir o fornecimento futuro do medicamento, mas não extingue eventual crédito já constituído em razão do período anterior ao óbito. Reconheço, assim, a legitimidade do espólio para promover a cobrança das astreintes eventualmente vencidas até 25/11/2024. Não é possível, contudo, fixar nesta sentença o respectivo montante apenas a partir do valor indicado nas manifestações posteriores. O crédito deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante memória discriminada de cálculo, com indicação das decisões que instituíram ou modificaram a medida coercitiva, do ente destinatário de cada comando, das respectivas intimações, dos prazos concedidos, do período concreto de inadimplemento e dos eventuais cumprimentos parciais. Somente a partir dessa delimitação será possível aferir o montante efetivamente devido e apreciar as impugnações pertinentes. Por consequência, não homologo, neste momento, o valor de R$10.000,00 indicado pelo espólio, tampouco qualquer outro montante. A pretensão do Estado do Amazonas de revogação das astreintes é rejeitada no que se funda exclusivamente no falecimento do autor ou na posterior impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Quanto ao pedido subsidiário de redução do montante acumulado, não o conheço nesta fase, por ausência de crédito individualizado e memória de cálculo, sem prejuízo de sua dedução na fase de cumprimento, quando será apreciado à luz das decisões efetivamente proferidas, do período de incidência e da disciplina jurídica então aplicável. Do pedido de ressarcimento de R$ 17.127,25 Após o falecimento, o espólio requereu o ressarcimento de R$ 17.127,25, afirmando que familiares de José Orlando teriam adquirido, com recursos próprios, uma caixa do medicamento em razão do descumprimento das decisões judiciais. Considerando a natureza patrimonial da pretensão, foi concedida oportunidade específica para comprovação do desembolso. Todavia, o documento posteriormente juntado sob a rubrica de aquisição do medicamento contém petição informando a apresentação dos comprovantes, sem que dele constem, nos autos ora examinados, a nota fiscal e o comprovante bancário mencionados. A manifestação subsequente afirma que o medicamento teria custado R$16.912,80, acrescido de frete, totalizando R$17.127,25. A descrição do conteúdo de documento, porém, não substitui sua efetiva apresentação. Além disso, as próprias manifestações afirmam que o pagamento teria sido efetuado por familiares do falecido. Não foi demonstrado que a importância tenha saído do patrimônio de José Orlando ou do espólio, nem que eventual crédito pertencente ao terceiro que suportou a despesa tenha sido transferido à sucessão. O ônus de demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial e sua titularidade incumbia à parte que postulou o ressarcimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova suficiente desses fatos, o pedido de ressarcimento não pode ser acolhido. Do pedido de bloqueio de valores O espólio requereu bloqueio imediato via SISBAJUD para satisfação do ressarcimento e das multas. O pedido não comporta acolhimento. Não há mais obrigação de saúde a ser cumprida em caráter de urgência. O pedido de ressarcimento foi rejeitado e o eventual crédito de astreintes ainda depende de apuração. Além disso, uma vez convertida a controvérsia remanescente em obrigação exclusivamente pecuniária perante entes públicos, seu cumprimento deve observar o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC e, oportunamente, o regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio imediato de valores. Da representação da União A Procuradoria da Fazenda Nacional informou que a matéria discutida nos autos não se insere em sua atribuição, competindo à Procuradoria da União a representação judicial do ente federal. A União já vem exercendo regularmente o contraditório por intermédio do órgão de representação competente, não havendo prejuízo processual a sanar nem motivo para renovação dos atos anteriormente praticados. Acolho o requerimento apenas para fins cadastrais. Exclua-se da autuação a referência autônoma à “UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)” e façam-se as futuras intimações da UNIÃO FEDERAL por intermédio da Procuradoria da União. Da sucumbência Embora o pedido principal tenha perdido seu objeto em decorrência do falecimento do autor, a extinção superveniente não afasta a disciplina do art. 85, § 10, do CPC. A demanda foi ajuizada diante da ausência de fornecimento administrativo do tratamento pretendido e, durante a tramitação, houve inclusive necessidade de pronunciamento judicial para assegurar a prestação. O fato superveniente que tornou impossível a continuidade da obrigação não altera a circunstância que deu causa à instauração do processo. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade. Condeno a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, divididos igualmente entre os réus. O indeferimento do requerimento patrimonial superveniente de ressarcimento, formulado após o falecimento, não enseja fixação de verba honorária autônoma. Ante o exposto: a) DEFIRO a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ORLANDO DOMINGUES DE CASTRO, representado por JIVAGO AFONSO DOMINGUES DE CASTRO, exclusivamente quanto aos efeitos patrimoniais transmissíveis; b) quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do beneficiário e da natureza personalíssima da prestação; c) quanto aos demais pleitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: c.1) RECONHECER que eventual crédito de astreintes vencidas anteriormente ao óbito é transmissível aos sucessores, ficando sua existência concreta e seu quantum sujeitos à apuração em cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação; c.2) REJEITAR a pretensão de extinção das astreintes pelo simples falecimento do autor e NÃO CONHEÇO, por prematuro, do pedido subsidiário de redução do montante acumulado; c.3) JULGAR IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o pedido superveniente de ressarcimento da quantia de R$ 17.127,25; c.4) INDEFIRIR o pedido de bloqueio imediato de valores via SISBAJUD; d) acolho o requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional exclusivamente para regularização cadastral, devendo ser excluída a referência autônoma à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), permanecendo a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, representada pela Procuradoria da União; e e) condeno a União e o Estado do Amazonas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados conjuntamente em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada réu metade da verba, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 10, do CPC. Mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento relativo às astreintes deverá ser instaurado mediante demonstrativo discriminado do crédito, com individualização das decisões que impuseram a multa, do respectivo destinatário, das datas de intimação, dos períodos de incidência e dos fatos de cumprimento parcial eventualmente relevantes. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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