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1012961-85.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012961-85.2026.8.26.0602 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Melissa Oliveira Rodrigues - - Fernando Ricardo Oliveira Rodrigues - - Marcus Vinicius Oliveira Rodrigues - - Vivianne Oliveira Rodrigues - - Stefani Imabeppu Rodrigues Ruiz - - Jessica Imabeppu Rodrigues Ruiz - - Eduardo Imabeppu Rodrigues Ruiz - Diante do exposto, com fundamento no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento do testamento público lavrado no livro n.º 2079, folhas 261/263, em 12 de janeiro de 2023, pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Sorocaba (fls. 23/26), deixado por SIDNEI RODRIGUES RUIZ, falecido em 17 de julho de 2026, dispensado o registro em livro próprio, nos termos do artigo 191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, nomeando para o cargo de testamenteira STEFANI IMABEPPU RUIZ DE CAMPOS, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n.º 47.231.977 (SSP/SP) e inscrita no CPF/MF sob n.º 396.783.888-98, independentemente da assinatura de termo da testamentaria. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelos requerentes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza do presente procedimento. Servirá via desta sentença, com assinatura digital certificada à margem direita do documento, acompanhada de via do testamento público e de certidão de trânsito em julgado, como TERMO DE COMPROMISSO e também como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins de direito, por celeridade e economia processual. Autorizo, nos termos das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Cartórios Extrajudiciais, Tomo II, Capítulo XVI, Seção V, Subseção VII, item 130, se todos os interessados forem concordes, a realização do inventário e da partilha dos bens deixados por SIDNEI RODRIGUES RUIZ por escritura pública, consignando que se trata de mera autorização, sujeita à conveniência e interesse dos envolvidos, e não de determinação judicial, bem como que mesmo que haja inventário judicial em trâmite é possível, caso concordes, a desistência de referida ação e realização do inventário e partilha pela via extrajudicial. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e intimados os requerentes, nas pessoas de seus patronos, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP), aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, para possibilitar a impressão pelos interessados desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, e arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação, inclusive o disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP)

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