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1012957-28.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012957-28.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Classificação de créditos] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (EMBARGADO), JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA - CPF: 729.292.271-68 (EMBARGANTE), JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA - CNPJ: 55.945.443/0001-47 (EMBARGANTE), HELIO ALVES DA SILVA - CPF: 094.741.291-34 (EMBARGANTE), HELIO ALVES DA SILVA LTDA - CNPJ: 56.002.106/0001-89 (EMBARGANTE), MARIA MADALENA MARQUEZAM DA SILVA - CPF: 303.728.871-04 (EMBARGANTE), MARIA M. MARQUEZAM DA SILVA - CNPJ: 56.001.859/0001-70 (EMBARGANTE), MARIA CAROLINA MARQUEZAN DA SILVA - CPF: 006.035.611-10 (EMBARGANTE), M. C. MARQUEZAN DA SILVA - CNPJ: 56.001.917/0001-65 (EMBARGANTE), TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - CPF: 038.675.061-08 (ADVOGADO), JOAO VITOR LUZ LUGON - CPF: 182.374.547-40 (ADVOGADO), YELAILA ARAUJO E MARCONDES - CPF: 024.664.281-56 (ADVOGADO), GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - CPF: 027.904.441-02 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), IN LEGE SERVICO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.324.626/0001-17 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - CPF: 531.699.301-25 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito empresarial e processual civil. Embargos de declaração. Recuperação judicial. Stay period. Alegada perda superveniente do objeto. Prorrogação aprovada em assembleia geral de credores. Inexistência de omissão. Rediscussão do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar prorrogação judicial do stay period, sob alegação de omissão quanto à perda superveniente do objeto recursal e à posterior aprovação, pela Assembleia Geral de Credores, da prorrogação da blindagem. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão do término do período de prorrogação impugnado; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre deliberação posterior da Assembleia Geral de Credores configura omissão apta a justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal subsiste, pois o controle da legalidade da prorrogação judicial do stay period mantém utilidade para restabelecer a segurança jurídica e definir a impossibilidade de prorrogação de ofício além do limite legal. 4. A deliberação assemblear superveniente não convalida a decisão judicial originariamente proferida sem respaldo da Assembleia Geral de Credores, produzindo efeitos apenas a partir de sua aprovação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A superveniência do término do stay period não acarreta, por si só, a perda do interesse recursal quando persiste a utilidade do controle da legalidade da decisão judicial. 2. A aprovação posterior da prorrogação do stay period pela Assembleia Geral de Credores não convalida retroativamente decisão judicial anteriormente proferida sem autorização assemblear. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a tese jurídica adotada no acórdão”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.841.078/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJe 30.10.2025; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021. R E L A T Ó R I O Ilustres membros da Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO MARQUEZAM em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado (id. 376347897), o qual, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. A parte embargante opôs os presentes aclaratórios alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que houve perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o prazo da prorrogação concedida na origem já havia se exaurido na data do julgamento colegiado. Alega, ainda, omissão quanto a fato novo consistente na realização de Assembleia Geral de Credores em 08 de junho de 2026, oportunidade em que a maioria dos credores deliberou favoravelmente pela prorrogação da blindagem até agosto de 2026. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que o recurso seja julgado prejudicado ou para que seja reconhecida a validade da prorrogação aprovada em assembleia (ID 378752896). Em contrarrazões (ID 382134353), a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Sicredi Sudoeste MT/PA defende a manutenção do acórdão. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração (ID 388895852). É o relatório. V O T O R E L A T O R Cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de impugnação da decisão judicial, tendo por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise ou rediscussão do mérito já decidido, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para justificar a modificação do julgado, uma vez que “os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do recurso, mas apenas à correção de eventuais vícios formais” (AREsp n. 2.841.078/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega a existência de omissões quanto à perda de objeto do agravo de instrumento e quanto à deliberação assemblear superveniente que teria aprovado a prorrogação do stay period. Os embargantes buscam, por via transversa, a modificação do julgado para que prevaleça a blindagem patrimonial, agora sob o argumento de que os credores ratificaram a medida em assembleia realizada dias antes do julgamento do acórdão. Já a instituição financeira embargada sustenta que o inconformismo revela nítido propósito de rediscussão do mérito. Os embargos não comportam acolhimento. Quanto à alegada omissão sobre a perda superveniente do interesse recursal, entendo que a tese dos embargantes não prospera. O interesse de agir no âmbito recursal é aferido pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No caso das decisões que versam sobre a prorrogação do período de suspensão de execuções (stay period), a utilidade do julgamento pelo Tribunal transcende o mero decurso cronológico do prazo assinalado na origem. Isso porque a decisão que prorroga ilegalmente a blindagem produz efeitos contínuos, impedindo que credores extraconcursais exerçam seus direitos de satisfação de crédito. A declaração de nulidade de tal ato judicial pelo Colegiado é indispensável para restabelecer a segurança jurídica e balizar o prosseguimento das execuções individuais, impedindo que o juízo de piso perpetue restrições patrimoniais indevidas sob os mesmos fundamentos já afastados pela instância superior. Assim, rejeito a alegação de omissão neste ponto, uma vez que a persistência da utilidade do provimento jurisdicional era evidente diante da necessidade de fixação da tese jurídica sobre a impossibilidade de prorrogação judicial de ofício — tese essa, aliás, que os próprios embargantes reconhecem aplicável ao caso, ao invocarem a necessidade de deliberação assemblear para legitimar a extensão da blindagem. Passando ao exame da alegada omissão quanto à Assembleia Geral de Credores realizada em 08 de junho de 2026, entendo que o vício apontado igualmente não se configura, por dois fundamentos autônomos. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC).” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021). A controvérsia central do Agravo de Instrumento consistiu na análise da legalidade da decisão proferida em 29 de janeiro de 2026. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau, de forma unilateral e sem respaldo em votação dos credores, estendeu o prazo de blindagem para além do teto de 360 dias. O acórdão embargado foi cirúrgico ao concluir que, sob a égide da Lei n. 14.112/2020, o Poder Judiciário não possui competência para conceder prorrogações sucessivas de ofício, sendo tal prerrogativa exclusiva da Assembleia Geral de Credores. O fato de os credores terem se reunido em momento posterior (junho de 2026) e deliberado pela extensão do prazo não torna o acórdão omisso nem invalida sua conclusão. O julgamento do agravo de instrumento foca na legalidade do ato judicial recorrido à época em que foi proferido. A ocorrência de uma nova realidade jurídica no curso do processo — a aprovação assemblear — constitui fato que deve ser submetido ao juízo de origem para a produção de efeitos dali em diante, mas não apaga a nulidade da ingerência judicial que vinha ocorrendo nos meses anteriores sem base legal. Friso que o próprio acórdão ora embargado deixou assentado que a prorrogação seria juridicamente admissível se houvesse deliberação da Assembleia Geral de Credores. Portanto, a tese jurídica fixada por esta Câmara já contemplava a hipótese agora trazida pelos embargantes. Se a condição (deliberação em AGC) foi implementada posteriormente, a blindagem passará a ser regida por esse novo ato soberano dos credores, e não pela decisão judicial nula que foi objeto do recurso. Entendo, portanto, que a pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado, buscando adequar a decisão ao seu entendimento particular sobre os efeitos da assembleia superveniente, o que é vedado em sede de aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, convém destacar que a questão posta foi integralmente decidida, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos legais invocados, bastando que a fundamentação enfrente a demanda de maneira clara. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos da fundamentação expendida. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, no caso concreto, o recurso não se reveste de caráter manifestamente protelatório, consubstanciando-se em exercício do direito de defesa, ainda que as teses não tenham sido acolhidas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012957-28.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Classificação de créditos] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (EMBARGADO), JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA - CPF: 729.292.271-68 (EMBARGANTE), JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA - CNPJ: 55.945.443/0001-47 (EMBARGANTE), HELIO ALVES DA SILVA - CPF: 094.741.291-34 (EMBARGANTE), HELIO ALVES DA SILVA LTDA - CNPJ: 56.002.106/0001-89 (EMBARGANTE), MARIA MADALENA MARQUEZAM DA SILVA - CPF: 303.728.871-04 (EMBARGANTE), MARIA M. MARQUEZAM DA SILVA - CNPJ: 56.001.859/0001-70 (EMBARGANTE), MARIA CAROLINA MARQUEZAN DA SILVA - CPF: 006.035.611-10 (EMBARGANTE), M. C. MARQUEZAN DA SILVA - CNPJ: 56.001.917/0001-65 (EMBARGANTE), TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - CPF: 038.675.061-08 (ADVOGADO), JOAO VITOR LUZ LUGON - CPF: 182.374.547-40 (ADVOGADO), YELAILA ARAUJO E MARCONDES - CPF: 024.664.281-56 (ADVOGADO), GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - CPF: 027.904.441-02 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), IN LEGE SERVICO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.324.626/0001-17 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - CPF: 531.699.301-25 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito empresarial e processual civil. Embargos de declaração. Recuperação judicial. Stay period. Alegada perda superveniente do objeto. Prorrogação aprovada em assembleia geral de credores. Inexistência de omissão. Rediscussão do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar prorrogação judicial do stay period, sob alegação de omissão quanto à perda superveniente do objeto recursal e à posterior aprovação, pela Assembleia Geral de Credores, da prorrogação da blindagem. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão do término do período de prorrogação impugnado; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre deliberação posterior da Assembleia Geral de Credores configura omissão apta a justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal subsiste, pois o controle da legalidade da prorrogação judicial do stay period mantém utilidade para restabelecer a segurança jurídica e definir a impossibilidade de prorrogação de ofício além do limite legal. 4. A deliberação assemblear superveniente não convalida a decisão judicial originariamente proferida sem respaldo da Assembleia Geral de Credores, produzindo efeitos apenas a partir de sua aprovação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A superveniência do término do stay period não acarreta, por si só, a perda do interesse recursal quando persiste a utilidade do controle da legalidade da decisão judicial. 2. A aprovação posterior da prorrogação do stay period pela Assembleia Geral de Credores não convalida retroativamente decisão judicial anteriormente proferida sem autorização assemblear. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a tese jurídica adotada no acórdão”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.841.078/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJe 30.10.2025; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021. R E L A T Ó R I O Ilustres membros da Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO MARQUEZAM em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado (id. 376347897), o qual, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. A parte embargante opôs os presentes aclaratórios alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que houve perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o prazo da prorrogação concedida na origem já havia se exaurido na data do julgamento colegiado. Alega, ainda, omissão quanto a fato novo consistente na realização de Assembleia Geral de Credores em 08 de junho de 2026, oportunidade em que a maioria dos credores deliberou favoravelmente pela prorrogação da blindagem até agosto de 2026. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que o recurso seja julgado prejudicado ou para que seja reconhecida a validade da prorrogação aprovada em assembleia (ID 378752896). Em contrarrazões (ID 382134353), a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Sicredi Sudoeste MT/PA defende a manutenção do acórdão. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração (ID 388895852). É o relatório. V O T O R E L A T O R Cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de impugnação da decisão judicial, tendo por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise ou rediscussão do mérito já decidido, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para justificar a modificação do julgado, uma vez que “os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do recurso, mas apenas à correção de eventuais vícios formais” (AREsp n. 2.841.078/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega a existência de omissões quanto à perda de objeto do agravo de instrumento e quanto à deliberação assemblear superveniente que teria aprovado a prorrogação do stay period. Os embargantes buscam, por via transversa, a modificação do julgado para que prevaleça a blindagem patrimonial, agora sob o argumento de que os credores ratificaram a medida em assembleia realizada dias antes do julgamento do acórdão. Já a instituição financeira embargada sustenta que o inconformismo revela nítido propósito de rediscussão do mérito. Os embargos não comportam acolhimento. Quanto à alegada omissão sobre a perda superveniente do interesse recursal, entendo que a tese dos embargantes não prospera. O interesse de agir no âmbito recursal é aferido pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No caso das decisões que versam sobre a prorrogação do período de suspensão de execuções (stay period), a utilidade do julgamento pelo Tribunal transcende o mero decurso cronológico do prazo assinalado na origem. Isso porque a decisão que prorroga ilegalmente a blindagem produz efeitos contínuos, impedindo que credores extraconcursais exerçam seus direitos de satisfação de crédito. A declaração de nulidade de tal ato judicial pelo Colegiado é indispensável para restabelecer a segurança jurídica e balizar o prosseguimento das execuções individuais, impedindo que o juízo de piso perpetue restrições patrimoniais indevidas sob os mesmos fundamentos já afastados pela instância superior. Assim, rejeito a alegação de omissão neste ponto, uma vez que a persistência da utilidade do provimento jurisdicional era evidente diante da necessidade de fixação da tese jurídica sobre a impossibilidade de prorrogação judicial de ofício — tese essa, aliás, que os próprios embargantes reconhecem aplicável ao caso, ao invocarem a necessidade de deliberação assemblear para legitimar a extensão da blindagem. Passando ao exame da alegada omissão quanto à Assembleia Geral de Credores realizada em 08 de junho de 2026, entendo que o vício apontado igualmente não se configura, por dois fundamentos autônomos. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC).” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021). A controvérsia central do Agravo de Instrumento consistiu na análise da legalidade da decisão proferida em 29 de janeiro de 2026. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau, de forma unilateral e sem respaldo em votação dos credores, estendeu o prazo de blindagem para além do teto de 360 dias. O acórdão embargado foi cirúrgico ao concluir que, sob a égide da Lei n. 14.112/2020, o Poder Judiciário não possui competência para conceder prorrogações sucessivas de ofício, sendo tal prerrogativa exclusiva da Assembleia Geral de Credores. O fato de os credores terem se reunido em momento posterior (junho de 2026) e deliberado pela extensão do prazo não torna o acórdão omisso nem invalida sua conclusão. O julgamento do agravo de instrumento foca na legalidade do ato judicial recorrido à época em que foi proferido. A ocorrência de uma nova realidade jurídica no curso do processo — a aprovação assemblear — constitui fato que deve ser submetido ao juízo de origem para a produção de efeitos dali em diante, mas não apaga a nulidade da ingerência judicial que vinha ocorrendo nos meses anteriores sem base legal. Friso que o próprio acórdão ora embargado deixou assentado que a prorrogação seria juridicamente admissível se houvesse deliberação da Assembleia Geral de Credores. Portanto, a tese jurídica fixada por esta Câmara já contemplava a hipótese agora trazida pelos embargantes. Se a condição (deliberação em AGC) foi implementada posteriormente, a blindagem passará a ser regida por esse novo ato soberano dos credores, e não pela decisão judicial nula que foi objeto do recurso. Entendo, portanto, que a pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado, buscando adequar a decisão ao seu entendimento particular sobre os efeitos da assembleia superveniente, o que é vedado em sede de aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, convém destacar que a questão posta foi integralmente decidida, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos legais invocados, bastando que a fundamentação enfrente a demanda de maneira clara. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos da fundamentação expendida. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, no caso concreto, o recurso não se reveste de caráter manifestamente protelatório, consubstanciando-se em exercício do direito de defesa, ainda que as teses não tenham sido acolhidas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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