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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012956-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DJEISON RIQUE BARAZETTI - CPF: 056.620.261-14 (ADVOGADO), DANILO NECESIO MIRANDA MACHADO - CPF: 023.884.101-42 (AGRAVANTE), IZIDORIA DE OLIVEIRA CURADO - CPF: 078.783.701-68 (AGRAVADO), APARECIDA MARIA VIEIRA - CPF: 571.258.211-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação Possessória. Tutela de urgência liminar. requisitos do art. 561 do CPC. Não preenchimento. Dúvida relevante quanto à posse anterior e às suas características. Necessidade de instrução probatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar de manutenção de posse c/c interdito proibitório, sob o fundamento de que as provas documentais e orais colhidas em audiência de justificação prévia foram insuficientes para demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência liminar em ação possessória, notadamente quanto à comprovação estreme de dúvidas do efetivo exercício de posse prévia, mansa e pacífica pelo autor sobre o imóvel objeto do litígio. III. Razões de decidir 3. A concessão de medida liminar possessória, com base no art. 561 do Código de Processo Civil, exige a comprovação cumulativa da posse prévia do autor, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da continuidade ou perda da posse. 4. A prova oral colhida em audiência de justificação apresentou divergências significativas sobre o exercício fático da posse, indicando que atos pontuais e recentes de limpeza de vegetação e a tentativa frustrada de aquisição da área não configuram exercício contínuo e consolidação da posse. 5. A existência de acesso direto entre a residência da ré e o imóvel litigioso sugere cenário de conflito histórico ou posse compartilhada exercida por atos de mera permissão ou tolerância, inviabilizando o reconhecimento do exercício de posse exclusiva e pacífica em cognição sumária. 6. A quitação de débitos fiscais e registros cadastrais administrativos, embora constituam indícios documentais, não bastam por si sós para demonstrar o poder físico direto sobre o bem, por se tratar a posse de situação eminentemente fática. 7. Diante da controvérsia probatória e da complexidade da situação fática, deve-se prestigiar a valoração realizada pelo juízo de primeiro grau e manter o status quo até a regular dilação probatória. 8. Alegações de fatos novos e conflitos supervenientes ocorridos durante a tramitação do recurso devem ser submetidas ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de dúvida plausível e relevante acerca da anterioridade, exclusividade e continuidade do exercício fático da posse impede o deferimento de tutela de urgência liminar em ação possessória, impondo-se a manutenção do status quo até o encerramento da instrução probatória." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento 1014972-38.2024.8.11.0000, Relª. Desª. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1015498-68.2025.8.11.0000, Relª. Desª. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANILO NECÉSIO MIRANDA MACHADO, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível - Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá, que nos autos da ação de "Manutenção de Posse c/c pedido condenatório e liminar de interdito proibitório", ajuizada pelo agravante contra IZIDORIA DE OLIVEIRA CURADO, indeferiu o pedido liminar formulado, por entender que as provas produzidas em cognição sumária foram incapazes de demonstrar os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na contemporaneidade dos documentos apresentados em relação ao ajuizamento da demanda e na suposta fragilidade da prova oral colhida em audiência de justificação. O agravante sustenta que é proprietário e possuidor dos lotes 17 e 19, situados no Bairro Boa Esperança, em Cuiabá-MT, exercendo a posse mansa e pacífica com animus domini desde 2014. Assevera que a decisão agravada omitiu a análise de robusto acervo probatório, incluindo registros fotográficos de manutenção do terreno que remontam a 2006, comprovantes de regularidade fiscal e de serviços públicos em seu nome, além de documentação de processos administrativos e judiciais anteriores que comprovam seu vínculo contínuo com o imóvel. Aduz que a prova oral colhida em audiência de justificação foi unânime em confirmar seu exercício de poderes fáticos sobre o imóvel, sendo que as testemunhas corroboraram a realização de limpezas e manutenções periódicas ao longo dos anos. Enfatiza que a agravada não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal capaz de infirmar sua posse, limitando-se a praticar graves atos de turbação, violência e ameaças, documentados em quatro Boletins de Ocorrência, inclusive com registros de tentativa de homicídio e extorsão mediante ameaça por membro de organização criminosa. Defende que a existência de uma "portinhola" nos fundos do terreno, mencionada na decisão, não é prova de posse da agravada, mas sim o mecanismo utilizado para as invasões e atos de turbação. Sustenta que o preenchimento da função social da propriedade é evidente, visto que recuperou lotes anteriormente abandonados, investindo em sua conservação e preparando o local para a edificação de sua moradia. Pede, pois, a concessão de tutela de urgência recursal para que seja determinada a expedição imediata de mandado de interdito proibitório e manutenção de posse, com a consequente reforma da decisão agravada. Em decisão monocrática de Id. 357828380, a antecipação da tutela recursal pleiteada foi indeferida. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 364303864), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, o pedido de prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, bem como sustentou a inadmissibilidade da tutela de urgência recursal. No mérito, aduziu que é a real possuidora histórica da área há mais de 40 anos, alegando que as provas do agravante são recentes e preparadas de forma artificial para o ajuizamento da demanda. Subsequentemente, a agravada peticionou nos autos informando fatos novos ocorridos nos dias 14 e 15 de abril de 2026, afirmando que o agravante teria abordado trabalhadores contratados para roçagem do lote de forma agressiva e munido de arma branca (facão), alegando a inidoneidade dos boletins de ocorrência unilaterais juntados pelo agravante e reiterando a ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a proteção possessória pretendida. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O cerne da controvérsia recursal cinge-se em averiguar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência liminar de natureza possessória, nos termos estatuídos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Como é cediço, a proteção possessória em cognição sumária inaudita altera parte ou após audiência de justificação prévia exige a comprovação escorreita e estreme de dúvidas quanto: I) à posse do autor; II) à turbação ou ao esbulho praticado pelo réu; III) à data da turbação ou do esbulho; e IV) à continuação da posse (na manutenção) ou a sua perda (na reintegração). Compulsando detalhadamente os autos de origem e as transcrições da audiência de justificação, verifica-se que andou com acerto o Magistrado a quo ao indeferir a medida liminar almejada. Em que pese o esforço argumentativo e documental do Agravante, o acervo probatório produzido até este momento processual revela uma densa e complexa controvérsia fática acerca da natureza, da extensão e da própria anterioridade da posse exercida sobre o imóvel objeto do litígio. Durante a instrução realizada na audiência de justificação, a prova oral colhida apresentou contradições relevantes que infirmam a probabilidade do direito e a clareza exigidas em sede de cognição sumária. O informante Evandro Ribeiro Machado relatou que se mudou para a mesma rua e que seu irmão (pai do agravante) construiu na região e iniciou o uso do terreno, inclusive plantando mandioca no local. Afirmou que seu irmão tentou adquirir o lote no passado, mas não localizou a proprietária registral para concretizar o negócio. Mencionou ter tomado conhecimento de desentendimentos e ameaças recentes envolvendo as partes, além de declarar que desconhece quem teria passado máquina ou trator para limpar a vegetação. A testemunha Danillo Gomes Barros Rocha declarou ter visto o autor realizando a limpeza e manutenção do terreno e da calçada frontal, aduzindo que o acesso ao imóvel ocorria por meio do portão situado na rua principal. Por sua vez, a testemunha Fernando Felipe informou que, cerca de seis meses antes, acompanhou o serviço de limpeza do lote para orientar o operador quanto ao uso dos equipamentos mecânicos. Relatou, ainda, que a Sra. Isidória compareceu ao local bastante alterada, portando espeto e ferramentas para que desocupassem o lote, ressaltando que ela adentrou o terreno por meio de um portão localizado nos fundos de seu próprio imóvel. Por fim, em seu depoimento, o agravante esclareceu que só recentemente assumiu e negociou os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel — que somavam quase R$ 200.000,00 —, sustentando ter regularizado a situação cadastral/tributária e que sua família sempre cuidou da área. Do arcabouço probatório colhido, extrai-se que a impossibilidade de localização do proprietário registral para a concretização da compra fragiliza a tese de transmissão regular ou de exercício contínuo de posse justa. Além disso, a mera execução pontual e recente de limpeza da vegetação não é suficiente para sedimentar a posse consolidada, prévia e contínua exigida pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela liminar. Ademais, os elementos de prova demonstram a existência de um portão/passagem direta que conecta o terreno litigioso aos fundos da residência da agravada. Tal peculiaridade estrutural evidencia a presença de disputa antiga sobre a área e sugere hipótese de posse compartilhada, fracionada ou praticada por atos de mera permissão e tolerância, o que afasta o reconhecimento de posse exclusiva, mansa e pacífica neste momento processual. Impõe-se ressaltar que a posse é um estado de fato. Documentos constitutivos de pagamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU), certidões fiscais ou cadastros administrativos, embora constituam indícios documentais, não possuem o condão de suprir a demonstração efetiva da sujeição fática do bem ao possuidor. Havendo fundada dúvida sobre o exercício de poder físico direto sobre o bem e diante do evidente conflito possessório entre os litigantes, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que se deve prestigiar a valoração do juiz da causa, o qual colheu a prova em contato direto com as partes e testemunhas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – SITUAÇÃO FÁTICA DA POSSE NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de reintegração de posse. A parte agravante alegou que sofreu turbação na posse do bem, requerendo proteção liminar para garantir sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, bem como no art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência em ação possessória, especialmente a comprovação da situação fática da posse, da turbação e da data em que ocorreu. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência em ações possessórias exige a demonstração cumulativa de (i) posse pela parte autora, (ii) turbação praticada pelo réu, (iii) data da turbação, e (iv) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a situação fática da posse nem a prática de turbação pela parte agravada, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito. A ausência de provas concretas que demonstrem os fatos constitutivos do direito possessório impede a concessão da medida de urgência, uma vez que o deferimento de tutela liminar requer elementos inequívocos que justifiquem a proteção possessória em caráter provisório. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência deve ser mantida, pois os requisitos legais não foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse, da turbação, da data da turbação e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 561 e 300 do CPC. A ausência de prova concreta sobre a situação fática da posse e a turbação impedem a concessão da medida liminar. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149723820248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CASSADA. DIVERGÊNCIA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE CONFLITANTE ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse em favor da autora, com base em contrato de comodato e demais documentos relativos a propriedade do imóvel rural. 2. Agravantes alegam exercer posse direta, pacífica e contínua sobre área diversa daquela indicada nos documentos da autora, apresentando registros oficiais que comprovam a exploração agropecuária no local desde 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, diante da existência de posse simultânea e conflito quanto à identificação da área litigiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de liminar possessória exige demonstração da posse anterior, do esbulho e da data da turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. 5. A autora/agravada apresentou contrato de comodato e documentos de propriedade que indicam posse indireta a partir de 2023. 6. A parte agravante apresentou documentos oficiais que demonstram posse direta e contínua sobre a área desde 2019. 7. A divergência entre os elementos apresentados pelas partes impede a conclusão segura sobre a posse. 8. Laudo técnico e documentos públicos apresentados pelos agravantes levantam dúvida plausível sobre a correspondência entre o imóvel descrito nos registros e a área efetivamente ocupada. 9. Diante da controvérsia fática relevante, a manutenção da liminar poderia alterar de forma indevida a situação de posse existente antes de sua concessão, motivo pelo qual deve prevalecer o status quo até a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A existência de dúvida relevante quanto à origem da posse e à identificação do imóvel impede a concessão de liminar possessória antes da instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 561. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10154986820258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) Por derradeiro, assinalo que os fatos novos deduzidos pela parte Agravante no curso do procedimento recursal – relativos aos desdobramentos fáticos e conflitos ocorridos no imóvel – devem ser detida e primordialmente apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau. A análise originária de acontecimentos supervenientes em sede recursal implicaria incontornável supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, cabendo ao magistrado singular, condutor do processo e já munido de diligências de verificação no local, deliberar sobre eventuais medidas cautelares incidentais cabíveis. Destarte, ausentes os elementos probatórios seguros para infirmar o provimento de origem, a manutenção do status quo e o indeferimento da liminar possessória revelam-se as medidas mais adequadas até o encerramento da dilação probatória. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012956-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DJEISON RIQUE BARAZETTI - CPF: 056.620.261-14 (ADVOGADO), DANILO NECESIO MIRANDA MACHADO - CPF: 023.884.101-42 (AGRAVANTE), IZIDORIA DE OLIVEIRA CURADO - CPF: 078.783.701-68 (AGRAVADO), APARECIDA MARIA VIEIRA - CPF: 571.258.211-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação Possessória. Tutela de urgência liminar. requisitos do art. 561 do CPC. Não preenchimento. Dúvida relevante quanto à posse anterior e às suas características. Necessidade de instrução probatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar de manutenção de posse c/c interdito proibitório, sob o fundamento de que as provas documentais e orais colhidas em audiência de justificação prévia foram insuficientes para demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência liminar em ação possessória, notadamente quanto à comprovação estreme de dúvidas do efetivo exercício de posse prévia, mansa e pacífica pelo autor sobre o imóvel objeto do litígio. III. Razões de decidir 3. A concessão de medida liminar possessória, com base no art. 561 do Código de Processo Civil, exige a comprovação cumulativa da posse prévia do autor, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da continuidade ou perda da posse. 4. A prova oral colhida em audiência de justificação apresentou divergências significativas sobre o exercício fático da posse, indicando que atos pontuais e recentes de limpeza de vegetação e a tentativa frustrada de aquisição da área não configuram exercício contínuo e consolidação da posse. 5. A existência de acesso direto entre a residência da ré e o imóvel litigioso sugere cenário de conflito histórico ou posse compartilhada exercida por atos de mera permissão ou tolerância, inviabilizando o reconhecimento do exercício de posse exclusiva e pacífica em cognição sumária. 6. A quitação de débitos fiscais e registros cadastrais administrativos, embora constituam indícios documentais, não bastam por si sós para demonstrar o poder físico direto sobre o bem, por se tratar a posse de situação eminentemente fática. 7. Diante da controvérsia probatória e da complexidade da situação fática, deve-se prestigiar a valoração realizada pelo juízo de primeiro grau e manter o status quo até a regular dilação probatória. 8. Alegações de fatos novos e conflitos supervenientes ocorridos durante a tramitação do recurso devem ser submetidas ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de dúvida plausível e relevante acerca da anterioridade, exclusividade e continuidade do exercício fático da posse impede o deferimento de tutela de urgência liminar em ação possessória, impondo-se a manutenção do status quo até o encerramento da instrução probatória." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento 1014972-38.2024.8.11.0000, Relª. Desª. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1015498-68.2025.8.11.0000, Relª. Desª. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANILO NECÉSIO MIRANDA MACHADO, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível - Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá, que nos autos da ação de "Manutenção de Posse c/c pedido condenatório e liminar de interdito proibitório", ajuizada pelo agravante contra IZIDORIA DE OLIVEIRA CURADO, indeferiu o pedido liminar formulado, por entender que as provas produzidas em cognição sumária foram incapazes de demonstrar os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na contemporaneidade dos documentos apresentados em relação ao ajuizamento da demanda e na suposta fragilidade da prova oral colhida em audiência de justificação. O agravante sustenta que é proprietário e possuidor dos lotes 17 e 19, situados no Bairro Boa Esperança, em Cuiabá-MT, exercendo a posse mansa e pacífica com animus domini desde 2014. Assevera que a decisão agravada omitiu a análise de robusto acervo probatório, incluindo registros fotográficos de manutenção do terreno que remontam a 2006, comprovantes de regularidade fiscal e de serviços públicos em seu nome, além de documentação de processos administrativos e judiciais anteriores que comprovam seu vínculo contínuo com o imóvel. Aduz que a prova oral colhida em audiência de justificação foi unânime em confirmar seu exercício de poderes fáticos sobre o imóvel, sendo que as testemunhas corroboraram a realização de limpezas e manutenções periódicas ao longo dos anos. Enfatiza que a agravada não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal capaz de infirmar sua posse, limitando-se a praticar graves atos de turbação, violência e ameaças, documentados em quatro Boletins de Ocorrência, inclusive com registros de tentativa de homicídio e extorsão mediante ameaça por membro de organização criminosa. Defende que a existência de uma "portinhola" nos fundos do terreno, mencionada na decisão, não é prova de posse da agravada, mas sim o mecanismo utilizado para as invasões e atos de turbação. Sustenta que o preenchimento da função social da propriedade é evidente, visto que recuperou lotes anteriormente abandonados, investindo em sua conservação e preparando o local para a edificação de sua moradia. Pede, pois, a concessão de tutela de urgência recursal para que seja determinada a expedição imediata de mandado de interdito proibitório e manutenção de posse, com a consequente reforma da decisão agravada. Em decisão monocrática de Id. 357828380, a antecipação da tutela recursal pleiteada foi indeferida. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 364303864), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, o pedido de prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, bem como sustentou a inadmissibilidade da tutela de urgência recursal. No mérito, aduziu que é a real possuidora histórica da área há mais de 40 anos, alegando que as provas do agravante são recentes e preparadas de forma artificial para o ajuizamento da demanda. Subsequentemente, a agravada peticionou nos autos informando fatos novos ocorridos nos dias 14 e 15 de abril de 2026, afirmando que o agravante teria abordado trabalhadores contratados para roçagem do lote de forma agressiva e munido de arma branca (facão), alegando a inidoneidade dos boletins de ocorrência unilaterais juntados pelo agravante e reiterando a ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a proteção possessória pretendida. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O cerne da controvérsia recursal cinge-se em averiguar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência liminar de natureza possessória, nos termos estatuídos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Como é cediço, a proteção possessória em cognição sumária inaudita altera parte ou após audiência de justificação prévia exige a comprovação escorreita e estreme de dúvidas quanto: I) à posse do autor; II) à turbação ou ao esbulho praticado pelo réu; III) à data da turbação ou do esbulho; e IV) à continuação da posse (na manutenção) ou a sua perda (na reintegração). Compulsando detalhadamente os autos de origem e as transcrições da audiência de justificação, verifica-se que andou com acerto o Magistrado a quo ao indeferir a medida liminar almejada. Em que pese o esforço argumentativo e documental do Agravante, o acervo probatório produzido até este momento processual revela uma densa e complexa controvérsia fática acerca da natureza, da extensão e da própria anterioridade da posse exercida sobre o imóvel objeto do litígio. Durante a instrução realizada na audiência de justificação, a prova oral colhida apresentou contradições relevantes que infirmam a probabilidade do direito e a clareza exigidas em sede de cognição sumária. O informante Evandro Ribeiro Machado relatou que se mudou para a mesma rua e que seu irmão (pai do agravante) construiu na região e iniciou o uso do terreno, inclusive plantando mandioca no local. Afirmou que seu irmão tentou adquirir o lote no passado, mas não localizou a proprietária registral para concretizar o negócio. Mencionou ter tomado conhecimento de desentendimentos e ameaças recentes envolvendo as partes, além de declarar que desconhece quem teria passado máquina ou trator para limpar a vegetação. A testemunha Danillo Gomes Barros Rocha declarou ter visto o autor realizando a limpeza e manutenção do terreno e da calçada frontal, aduzindo que o acesso ao imóvel ocorria por meio do portão situado na rua principal. Por sua vez, a testemunha Fernando Felipe informou que, cerca de seis meses antes, acompanhou o serviço de limpeza do lote para orientar o operador quanto ao uso dos equipamentos mecânicos. Relatou, ainda, que a Sra. Isidória compareceu ao local bastante alterada, portando espeto e ferramentas para que desocupassem o lote, ressaltando que ela adentrou o terreno por meio de um portão localizado nos fundos de seu próprio imóvel. Por fim, em seu depoimento, o agravante esclareceu que só recentemente assumiu e negociou os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel — que somavam quase R$ 200.000,00 —, sustentando ter regularizado a situação cadastral/tributária e que sua família sempre cuidou da área. Do arcabouço probatório colhido, extrai-se que a impossibilidade de localização do proprietário registral para a concretização da compra fragiliza a tese de transmissão regular ou de exercício contínuo de posse justa. Além disso, a mera execução pontual e recente de limpeza da vegetação não é suficiente para sedimentar a posse consolidada, prévia e contínua exigida pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela liminar. Ademais, os elementos de prova demonstram a existência de um portão/passagem direta que conecta o terreno litigioso aos fundos da residência da agravada. Tal peculiaridade estrutural evidencia a presença de disputa antiga sobre a área e sugere hipótese de posse compartilhada, fracionada ou praticada por atos de mera permissão e tolerância, o que afasta o reconhecimento de posse exclusiva, mansa e pacífica neste momento processual. Impõe-se ressaltar que a posse é um estado de fato. Documentos constitutivos de pagamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU), certidões fiscais ou cadastros administrativos, embora constituam indícios documentais, não possuem o condão de suprir a demonstração efetiva da sujeição fática do bem ao possuidor. Havendo fundada dúvida sobre o exercício de poder físico direto sobre o bem e diante do evidente conflito possessório entre os litigantes, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que se deve prestigiar a valoração do juiz da causa, o qual colheu a prova em contato direto com as partes e testemunhas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – SITUAÇÃO FÁTICA DA POSSE NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de reintegração de posse. A parte agravante alegou que sofreu turbação na posse do bem, requerendo proteção liminar para garantir sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, bem como no art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência em ação possessória, especialmente a comprovação da situação fática da posse, da turbação e da data em que ocorreu. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência em ações possessórias exige a demonstração cumulativa de (i) posse pela parte autora, (ii) turbação praticada pelo réu, (iii) data da turbação, e (iv) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a situação fática da posse nem a prática de turbação pela parte agravada, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito. A ausência de provas concretas que demonstrem os fatos constitutivos do direito possessório impede a concessão da medida de urgência, uma vez que o deferimento de tutela liminar requer elementos inequívocos que justifiquem a proteção possessória em caráter provisório. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência deve ser mantida, pois os requisitos legais não foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse, da turbação, da data da turbação e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 561 e 300 do CPC. A ausência de prova concreta sobre a situação fática da posse e a turbação impedem a concessão da medida liminar. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149723820248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CASSADA. DIVERGÊNCIA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE CONFLITANTE ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse em favor da autora, com base em contrato de comodato e demais documentos relativos a propriedade do imóvel rural. 2. Agravantes alegam exercer posse direta, pacífica e contínua sobre área diversa daquela indicada nos documentos da autora, apresentando registros oficiais que comprovam a exploração agropecuária no local desde 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, diante da existência de posse simultânea e conflito quanto à identificação da área litigiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de liminar possessória exige demonstração da posse anterior, do esbulho e da data da turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. 5. A autora/agravada apresentou contrato de comodato e documentos de propriedade que indicam posse indireta a partir de 2023. 6. A parte agravante apresentou documentos oficiais que demonstram posse direta e contínua sobre a área desde 2019. 7. A divergência entre os elementos apresentados pelas partes impede a conclusão segura sobre a posse. 8. Laudo técnico e documentos públicos apresentados pelos agravantes levantam dúvida plausível sobre a correspondência entre o imóvel descrito nos registros e a área efetivamente ocupada. 9. Diante da controvérsia fática relevante, a manutenção da liminar poderia alterar de forma indevida a situação de posse existente antes de sua concessão, motivo pelo qual deve prevalecer o status quo até a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A existência de dúvida relevante quanto à origem da posse e à identificação do imóvel impede a concessão de liminar possessória antes da instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 561. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10154986820258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) Por derradeiro, assinalo que os fatos novos deduzidos pela parte Agravante no curso do procedimento recursal – relativos aos desdobramentos fáticos e conflitos ocorridos no imóvel – devem ser detida e primordialmente apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau. A análise originária de acontecimentos supervenientes em sede recursal implicaria incontornável supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, cabendo ao magistrado singular, condutor do processo e já munido de diligências de verificação no local, deliberar sobre eventuais medidas cautelares incidentais cabíveis. Destarte, ausentes os elementos probatórios seguros para infirmar o provimento de origem, a manutenção do status quo e o indeferimento da liminar possessória revelam-se as medidas mais adequadas até o encerramento da dilação probatória. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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