2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012955-55.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012955-55.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EFX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967. PORTARIA MF Nº 447/2018. PRAZO REGULAMENTAR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por EFX Engenharia e Construções Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. 2. A apelante sustenta que o encaminhamento dos débitos constitui ato administrativo vinculado, previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e regulamentado pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, cuja inobservância impede o acesso às modalidades de transação tributária disciplinadas pela Lei nº 13.988/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o encaminhamento de débitos tributários pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constitui ato administrativo vinculado, sujeito ao prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, e se o Poder Judiciário pode determinar o cumprimento desse dever sem interferir nas competências legalmente atribuídas à PGFN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 13.988/2020 atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para celebrar transações relativas aos créditos sob sua administração, ao passo que a Portaria MF nº 447/2018 regulamenta o dever da Receita Federal do Brasil de encaminhar os débitos exigíveis àquele órgão para controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. 5. O encaminhamento dos débitos tributários constitui ato administrativo vinculado, não sujeito a juízo de conveniência ou oportunidade, sendo insuficiente, para afastar seu cumprimento, a invocação de rotinas administrativas internas ou de fluxo eletrônico de processamento. 6. A remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não se confunde com a inscrição em dívida ativa nem com a celebração de transação tributária, permanecendo íntegra a competência da PGFN para exercer o controle administrativo de legalidade da inscrição, promover a cobrança do crédito e apreciar eventual proposta de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. 7. O controle jurisdicional limita-se a assegurar o cumprimento do dever legal de encaminhamento dos débitos, preservadas integralmente as competências legais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inexistindo ingerência no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da apelante cujo prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 já tenha sido implementado, observadas as hipóteses previstas em seus parágrafos. Tese de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos tributários pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa, constitui ato administrativo vinculado, disciplinado pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018; 2. O descumprimento do prazo regulamentar para encaminhamento dos débitos configura omissão administrativa passível de controle jurisdicional, sem caracterizar ingerência nas competências legais atribuídas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e 3. A determinação judicial para encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não assegura direito à imediata inscrição em dívida ativa nem à celebração de transação tributária, matérias submetidas ao controle de legalidade e ao juízo de competência da PGFN. A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora