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1012955-06.2024.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012955-06.2024.8.11.0040. REQUERENTE: IGOR CARVALHO RIEDI REQUERIDO: SAFIRA COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA, B. C. GUARNIER LTDA, BRUNA CAROLINE GUARNIER Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 242685247 por IGOR CARVALHO RIEDI em face da sentença de id. 240995476, ao argumento de existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença julgou procedentes os pedidos declaratório e indenizatório, mas fixou os honorários advocatícios em 10% apenas sobre o valor da condenação, deixando de considerar o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência dos débitos. Requer, assim, que a verba honorária incida também sobre o valor dos débitos declarados inexigíveis. As requeridas apresentaram contrarrazões no id. 246647585, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante, os embargos de declaração somente podem modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato. Diante disso, passo à análise dos argumentos do embargante. No caso, embora o embargante qualifique a questão como erro material, verifica-se a existência de omissão quanto à definição integral da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a sentença de id. 240995476 julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos objeto dos boletos bancários emitidos pelas requeridas, reconhecendo a quitação integral das obrigações contratuais, e, cumulativamente, condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Não obstante, ao disciplinar os ônus sucumbenciais, fixou os honorários advocatícios em 10% apenas sobre o valor da condenação. A questão merece integração. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese, houve cumulação de pretensões autônomas, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, tendo sido acolhidos tanto o pedido declaratório quanto o condenatório. O proveito econômico decorrente da pretensão declaratória é mensurável e corresponde ao montante dos débitos cuja inexigibilidade foi reconhecida, no total de R$ 299.800,00, conforme consignado na própria sentença. Assim, a base de cálculo dos honorários deve contemplar o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência dos débitos, além do valor da condenação por danos morais, preservado o percentual de 10% anteriormente fixado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para sanar a omissão quanto à definição integral da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e, por consequência, integrar o dispositivo da sentença de id. 240995476, para que, onde consta: “CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, em favor dos patronos do autor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” passe a constar: “CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência dos débitos, correspondente ao valor atualizado dos débitos declarados inexigíveis, acrescido do valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. No mais, permanece inalterada a sentença de id. 240995476. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso - MT, datado e assinado digitalmente.

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