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1012944-56.2025.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1012944-56.2025.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene dos Santos Ferreira - João Vitor da Silva Moura - - Giovana da Silva Moura - - Andrea Natasha da Silva Moura - - Thays Vitoria da Silva Moura - - Kevin Luan Alves Moura - - Lívia Beatriz Alves Moura - Vistos. Fls. 67/70: Ciente da juntada dos documentos e da comprovação do encaminhamento do ofício. Fls. 77, 80, 82/86, 87/88 e 91: Admite-se a sucessão de bens através de alvará judicial para valores de até 500 (quinhentas) OTNs, o que atualmente corresponde ao valor em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por aplicação e/ou analogia ao disposto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que não haja outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores e capazes. No caso dos autos, embora tenha sido esclarecido às fls. 46/48 que o de cujus CLEBER DA SILVA MOURA não deixou valores em contas bancárias nem outros bens a inventariar, possuindo apenas o veículo descrito na inicial, referido bem possui valor aproximado de R$ 66.550,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme tabela FIPE juntada à fl. 34, havendo, ainda, herdeiros incapazes. Diante desse contexto, mostra-se inadequado o prosseguimento do feito por simples alvará, sendo mais adequado o processamento da sucessão pelo rito próprio. Defiro, portanto, a conversão do procedimento em arrolamento. Proceda a Serventia à alteração da classe processual. Nomeio MARLENE DOS SANTOS MOURA para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de CLEBER DA SILVA MOURA, independentemente de compromisso. Intime-se a inventariante, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da conveniência e do interesse no processamento conjunto da sucessão de JONATHAN DA SILVA MOURA, diante do quanto informado e requerido pela cônjuge deste às fls. 82/83. Por ora, reservo a análise do pedido de pesquisa via SISBAJUD em nome de JONATHAN DA SILVA MOURA para momento oportuno, após a melhor delimitação do objeto destes autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL ESTEVÃO DE SOUZA BATISTA (OAB 404845/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP), RAFAEL ESTEVÃO DE SOUZA BATISTA (OAB 404845/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP)

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