Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1012944-56.2025.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene dos Santos Ferreira - João Vitor da Silva Moura - - Giovana da Silva Moura - - Andrea Natasha da Silva Moura - - Thays Vitoria da Silva Moura - - Kevin Luan Alves Moura - - Lívia Beatriz Alves Moura - Vistos. Fls. 67/70: Ciente da juntada dos documentos e da comprovação do encaminhamento do ofício. Fls. 77, 80, 82/86, 87/88 e 91: Admite-se a sucessão de bens através de alvará judicial para valores de até 500 (quinhentas) OTNs, o que atualmente corresponde ao valor em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por aplicação e/ou analogia ao disposto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que não haja outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores e capazes. No caso dos autos, embora tenha sido esclarecido às fls. 46/48 que o de cujus CLEBER DA SILVA MOURA não deixou valores em contas bancárias nem outros bens a inventariar, possuindo apenas o veículo descrito na inicial, referido bem possui valor aproximado de R$ 66.550,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme tabela FIPE juntada à fl. 34, havendo, ainda, herdeiros incapazes. Diante desse contexto, mostra-se inadequado o prosseguimento do feito por simples alvará, sendo mais adequado o processamento da sucessão pelo rito próprio. Defiro, portanto, a conversão do procedimento em arrolamento. Proceda a Serventia à alteração da classe processual. Nomeio MARLENE DOS SANTOS MOURA para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de CLEBER DA SILVA MOURA, independentemente de compromisso. Intime-se a inventariante, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da conveniência e do interesse no processamento conjunto da sucessão de JONATHAN DA SILVA MOURA, diante do quanto informado e requerido pela cônjuge deste às fls. 82/83. Por ora, reservo a análise do pedido de pesquisa via SISBAJUD em nome de JONATHAN DA SILVA MOURA para momento oportuno, após a melhor delimitação do objeto destes autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL ESTEVÃO DE SOUZA BATISTA (OAB 404845/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP), RAFAEL ESTEVÃO DE SOUZA BATISTA (OAB 404845/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.