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1012943-45.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1012943-45.2026.8.26.0576 - Regulamentação da Convivência Familiar - Fixação - M.C.A. - Vistos. 1- Fls. 56/57: recebo como emenda à inicial. Anote-se, procedendo à inclusão do pai biológico no polo passivo da ação, excluindo-se o menor. Analisando-se a certidão de nascimento de fls. 58, verifica-se se tratar de caso de multiparentalidade em que o menor possui dois pais registrados em seu assento. Assim, determino à autora que, no prazo de 15 dias, também inclua o pai registral no polo passivo da ação, pois como constou de fls. 50, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a eficácia da decisão, bem como evitar a ocorrência de decisões conflitantes quanto ao regime de convivência atualmente praticado entre o menor e ambos os genitores constantes de seu assento, é necessário a inclusão de TODOS os genitores do menor no polo passivo da ação, apresentando sua qualificação completa, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Não obstante passo à análise do pedido de tutela e como é sabido, o direito de convivência funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores. O convívio dos filhos com a família extensa, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/personalidade. Deste modo, a convivência do adolescente com os avós mostra-se necessária para o seu bom desenvolvimento, até mesmo porque a convivência visa principalmente o interesse do menor que não pode ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto. Não obstante, quanto ao pedido em sede de tutela relacionadoao estabelecimento de regime de convivência (visitas), deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária, que poderá prestar outros esclarecimentos sobre os fatos aventados, é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo no presente caso em que não mencionou-se as razões do impedimento em relação à convivência em comento, tampouco comprovou-se nenhuma das alegações trazidas na inicial a autorizar seu deferimento antes de eventual resposta da parte ré. Portanto, prudente que se aguarde a manifestação da parte requerida, sendo inadequada, nesse sentido, sua concessão inaudita altera parte, pelo que ficam INDEFERIDOS, por ora, antes de estabelecido o contraditório os pedidos relacionados ao regime de convivência. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 3- Após a emenda da inicial, conclusos os autos para determinar-se a citação dos requeridos. 4- Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique-se a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (contestação, réplica, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 5- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: HÊMILY BUZO LUJAN ROMERO (OAB 388658/SP)

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