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1012942-60.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1012942-60.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Rosa Maria Francisca do Amaral - Vistos. Fls. 30/32: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de interdição do requerido em virtude de estar incapaz, de fato, para o exercício dos atos da vida civil. Em cognição sumária, diante do laudo/declaração médica apresentada, além de demais documentos juntados, presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os argumentos mencionados na inicial demonstram a necessidade de proteção dos interesses da pessoa com deficiência. Assim, nomeio a parte requerente CURADORA PROVISÓRIA da parte requerida (ambas acima qualificadas no cabeçalho da presente decisão), com poderes somente para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando(a), de acordo com os artigos 85 e 87 da lei supramencionada, exceto para contrair dívidas em nome do(a) interditando, inclusive contrato de empréstimo consignado junto às Instituições Financeiras. Serve cópia da presente como Termo de Curatela Provisória, devendo a parte e/ou seu advogado(a) proceder a sua impressão junto ao sistema SAJ. CITE-SE E INTIME-SE o(a) requerido(a) pessoalmente, advertindo-o (a,s) de que, não sendo contestada, por advogado, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a,s) autor (a) (es) Caso o Sr. oficial de justiça perceba que o(a) requerido(a) não possui condições de ser citado(a) (artigo 245 do CPC), deverá descrever minuciosamente a ocorrência e proceder à citação na pessoa do cônjuge ou companheira(o) da(o) requerido(a) (caso não seja a parte requerente na ação), ou na pessoa de qualquer parente próximo (igualmente desde que não seja a parte requerente na ação) , ou na pessoa do representante da entidade em que, eventualmente, encontrar se abrigado o(a) requerido(a), que ficará, desde logo, nomeado(a) para o encargo de curador(a) especial tão somente para o ato citatório, independentemente de termo, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica esclarecido que, caso não seja constituído advogado para a defesa dos interesses do(a) requerido(a), nomear-se-á a Defensoria Pública para atuação como curadora especial, ficando, desde já, determinada a abertura de vistas à Defensoria Pública, na sequência, para atuação como curador especial ou indicação de advogado com tal fim (artigo 72, inciso I do CPC e artigo 5º, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de Janeiro de 2006). Por economia e celeridade processual, determino a realização da PERÍCIAPSIQUIÁTRICA a ser realizada peloIMESC - Instituto de Medicina Social e Criminal de São Paulo, devendo o Sr. Perito especificar no laudo, se o caso, os atos para os quais se verifica a incapacidade.Ademais, deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) está incapacitado para os atos da vida civil? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? 2) Tratando-se de incapacidade parcial, para quais atos precisa do auxílio de seu curador? Mesmo em relação a tais atos, possui condições de opinar e manifestar sua vontade? 3) O(a) periciando(a) consegue compreender a natureza e consequências de contrair ou conceder empréstimos, deliberar sobre seus direitos e celebrar acordos, dar quitação de seus direitos, alienar seus seus bens ou direitos, constituir hipoteca sobre seus imóveis, demandar ou ser demandado e apresenta capacidade de manifestar vontades? As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias, os quais, se apresentados, serão oportunamente remetidos ao Perito. Aguarde-se a ciência do Ministério Público e apresentação de seus eventuais quesitos. Após, oficie-se ao IMESC. Após a conclusão da perícia, será avaliada a necessidade de realização de avaliação multidisciplinar. Cumpra-se servindo o presente de mandado de citação e intimação sobre a nomeação de curador provisório. Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: ALESSANDRO MARTINI DA SILVA (OAB 214232/SP)

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