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1012941-76.2025.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1012941-76.2025.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.S. - J.R.B. - Vistos. S. R. DOS S., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Convivência, Alimentos e Partilha de Bens em face de J. R. B..Alega que as partes contraíram matrimônio em 18/05/de 2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo da união o filho menor G. R. R., nascido em 3/10/2020. Afirma que a separação de fato ocorreu em janeiro de 2025, em contexto de desentendimento com concessão de medidas protetivas de urgência perante a Vara de Violência Doméstica local. Requereu a decretação do divórcio, a concessão da guarda unilateral do menor em seu favor, a fixação de regime de convivência paterna, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor do filho e a partilha do patrimônio comum. Juntou documentos (fls. 13/33). O divórcio foi decretado liminarmente e fixada a guarda provisória unilateral do menor à genitora, com regime provisório de visitas e fixados alimentos provisórios no importe de 20% dos rendimentos líquidos do requerido ou 20% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 39/42). Emenda à inicial às fls. 47/51, na qual a autora postulo a inclusão na partilha da meação sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS de titularidade do requerido durante o período matrimonial. O aditamento foi recebido pelo juízo (fls. 62). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 67/74, na qual concordou com o divórcio e com a guarda unilateral do filho atribuída à genitora. Quanto ao regime de convivência, pleiteou adaptação à sua jornada de trabalho sob escala 4x1. Em relação aos alimentos, propôs o valor correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos ou 20% do salário mínimo em caso de desemprego. No tocante aos bens, aduziu a existência de prévio consenso informal para divisão patrimonial, pugnando pela partilha do passivo comum e sustentando a inexigibilidade de partilha do FGTS ou a sua compensação com débitos e com a moradia do casal. Juntou procuração e documentos (fls. 75/82). A autora apresentou réplica às fls. 86/90, reiterando os termos iniciais e concordando com o regime de convivência atrelado às folgas do genitor mediante aviso prévio de 48 horas e preservação da rotina escolar, insistindo na partilha das dívidas e na meação do FGTS (fls. 86/90). O Ministério Público manifestou-se às fls. 93/94, opinando pela homologação dos consensos relativos à guarda e convivência, bem como pelo prosseguimento probatório restrito à capacidade econômica do alimentante e à matéria patrimonial. O feito foi saneado às fls. 101, fixando-se como pontos controvertidos a partilha das dívidas e a comunicabilidade dos saldos de FGTS, com determinação de comprovação documental (fls. 101). A requerente acostou documentos relativos às dívidas às fls. 104/113, enquanto o requerido apresentou manifestação e documentos às fls. 114/162. A autora pronunciou-se sobre a proposta de acordo às fls. 163/166, ratificando a divisão consensual dos bens móveis e imóveis e impugnando as compensações sugeridas (fls. 163/166). Declarada encerrada a instrução probatória (fls. 167), as partes apresentaram alegações finais escritas (fls. 170/175 e 176/181). O Ministério Público ofertou parecer final conclusivo pela procedência da ação, com a homologação dos pontos incontroversos, partilha do acervo patrimonial comum e fixação dos alimentos definitivos (fls. 185/189). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a produção de outras provas. 1. Do Divórcio A pretensão de dissolução da sociedade conjugal decorre de direito potestativo e incondicional assegurado pelo art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. A celebração do casamento civil sob o regime da comunhão parcial de bens em 18/03/2016 encontra-se comprovada pela certidão de casamento de fls. 18. Não subsiste qualquer requisito temporal ou perquirição de culpa para a extinção do vínculo matrimonial, havendo manifesta e convergente vontade de ambos os cônjuges quanto à dissolução, ponto inclusive objeto de antecipação parcial de mérito às fls. 39/42 e expressamente incontroverso desde a contestação (fls. 67/74). Por conseguinte, impõe-se a confirmação e decretação definitiva do divórcio das partes, extinguindo-se o vínculo matrimonial, mantendo a autora seu nome de solteira. 2. Da Guarda e do Regime de Convivência Familiar No que tange à guarda do filho comum G. R. R., nascido em 3/10/2020, verifica-se que a genitora exerce os cuidados fáticos e quotidianos da criança desde a separação de fato do casal. Ambos os genitores manifestaram concordância expressa para que a guarda unilateral permaneça fixada em favor da mãe. Quanto ao regime de convivência, diante da concordância das partes quanto a fixação desta e da convergência substancial entre as pretensões formuladas pelas partes, viabilizando o contato entre pai e filho, impõe-se a homologação do regime de convivência nos seguintes parâmetros: a) o direito de convivência paterna será exercido em todos os dias de folga do requerido, considerando sua escala funcional no regime de trabalho 4x1; b) o requerido tem a obrigação de comunicar previamente a sua escala de trabalho à requerente, mensalmente ou assim que a receber de seu empregador; c) cada período de convivência deverá ser confirmado pelo genitor com aviso prévio mínimo de 48 (quarenta e oito) horas; d) recaindo a visita em dia letivo, o genitor assume o compromisso de conduzir o menor ao estabelecimento escolar e buscá-lo, respeitando rigorosamente os horários e a rotina educacional da criança; e) nas datas comemorativas, haverá alternância, passando o infante o Dia das Mães com a genitora e o Dia dos Pais com o genitor, além do revezamento anual dos períodos de Natal e Ano Novo; f) as férias escolares serão divididas igualmente entre os genitores, em períodos a serem previamente ajustados entre as partes. 3. Da Partilha de Bens, Dívidas e Saldo de FGTS O regime matrimonial eleito pelas partes foi o da comunhão parcial de bens (fls. 18). Por força dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a vigência da união, presumindo-se o esforço comum na construção do patrimônio. O termo final da comunicabilidade e do regime patrimonial é a data da separação de fato das partes, ocorrida incontroversamente em janeiro de 2025. A partir desse marco, cessa a comunhão de aquestos, excluindo-se da partilha quaisquer bens adquiridos ou dívidas contraídas isoladamente após tal momento. No tocante aos bens corpóreos, as partes entabularam acordo parcial convergente desde a fase postulatória (fls. 67/74, 86/90 e 163/166), estabelecendo que: a) os direitos possessórios sobre o apartamento residencial situado na Rua Cambuci, nº 28, apartamento 12, Bloco A, Bairro Jardim Odete, Itaquaquecetuba/SP (fls. 37), bem como os móveis que o guarnecem, ficam atribuídos com exclusividade à requerente; b) os direitos sobre o terreno localizado na Rua Nazaré Paulista, nº 11, Jardim Joandra, e o veículo automotor FIAT/Uno Vivace 1.0, ano/modelo 2012/2013, placas HCJ8C45 (fls. 35), ficam destinados com exclusividade ao requerido. Não se justifica a pretendida reabertura ou desconstituição unilateral dessa destinação consensual manifestada em sede de alegações finais pelo requerido, uma vez que a divisão fática e patrimonial pactuada preserva a estabilidade das relações jurídicas e a autonomia privada. De igual modo, indefere-se o pleito indenizatório de arbitramento de aluguel formulado pelo requerido, tanto pela ausência de reconvenção autônoma no momento oportuno quanto pela constatação de que a ocupação do imóvel pela autora decorreu de consenso e do exercício da moradia com o filho comum do casal, não se vislumbrando enriquecimento ilícito. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4. Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência da Súmula 358/STJ. 5. A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6. A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7. Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel. Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8. Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 9. Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. 10. Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Relativamente às dívidas, a meação do passivo observa o art. 1.663, § 1º, do Código Civil. Somente serão partilhadas, na proporção de 50% para cada consorte, as obrigações financeiras comprovadamente contraídas na constância do casamento até a data da separação de fato (janeiro de 2025) e revertidas em proveito da entidade familiar. Dívidas contraídas após janeiro de 2025, a exemplo do empréstimo bancário tomado pelo requerido em 03/02/2025 (fls. 128/142), pertencem com exclusividade ao respectivo contraente, restando excluídas da comunhão. A liquidação do passivo comum documentalmente comprovado dar-se-á em sede de liquidação de sentença. No que tange aos valores depositados na conta vinculada do FGTS do requerido, a matéria encontra respaldo em jurisprudência consolidada. Os valores auferidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na vigência da sociedade conjugal ostentam natureza de frutos civis do trabalho e integram o acervo comum partilhável, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALORES DE FGTS. MEAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal" (REsp n. 1.399.199/RS, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 22/4/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ.II. Dispositivo5. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 3.056.027/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os valores de FGTS auferidos pelo trabalhador durante a constância do casamento são considerados frutos civis do trabalho e compõem o patrimônio comum do casal, sendo devida a meação independentemente de o saque ter sido realizado imediatamente após a separação, ainda que os valores permaneçam depositados em conta vinculada e nunca tenham sido sacados. Desse modo, reconhece-se o direito da requerente à meação (50%) dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do requerido correspondentes estritamente ao período de vigência do casamento (de 18/03/2016 a janeiro de 2025). A partilha abrangerá o saldo proporcional remanescente e eventuais importâncias movimentadas ou sacadas pelo requerido na constância do casamento ou durante a tramitação processual que não tenham tido sua destinação em prol da família devidamente demonstrada, apurando-se o montante em liquidação de sentença, com comunicação à Caixa Econômica Federal para reserva da cota-parte pertencente à virgem até o implemento de hipótese legal de levantamento. 4. Dos Alimentos Desde logo, cumpre ressaltar que a obrigação alimentar do requerido deriva da filiação que se encontra comprovada nos autos pelos documentos apresentado com a inicial. Portanto, não resta dúvida quanto à necessidade de fixação dos alimentos, principalmente se for considerada a necessidade da parte requerente. A necessidade do menor é incontroversa, tendo em vista que a sua dependência dos pais. No que concerne ao requerido, ficou devidamente comprovado que este exerce atividade laboral remunerada formal junto à Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. na função de auxiliar de operação, percebendo rendimento bruto mensal de aproximadamente R$ 3.699,42 e salário contratual de R$ 3.408,64 (fls. 80). Diante do binômio necessidade-possibilidade, revela-se adequada a fixação da verba alimentar definitiva nos termos propostos pelo Ministério Público em seu parecer, quais sejam, 20% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego com vínculo formal, ou 30% do salário mínimo, para as hipóteses de desemprego ou atividade sem vínculo empregatício. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio para DECRETAR O DIVÓRCIO de S. R. dos S. e J. R. B., extinguindo definitivamente o vínculo matrimonial entre as partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a autora seu nome de solteira; b) FIXO A GUARDA UNILATERAL do filho menor G. R. R. em favor da genitora; c) HOMOLOGO O REGIME DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR paterna, com resolução de mérito, nos seguintes termos: convivência em todos os dias de folga do requerido em sua escala de trabalho 4x1; obrigação do genitor de comunicar previamente a escala mensal ou quando recebida; confirmação com aviso prévio mínimo de 48 (quarenta e oito) horas; dever de levar e buscar o infante na escola nos dias letivos em que recair a visita; alternância de datas festivas (Dia das Mães com a autora, Dia dos Pais com o réu, além do revezamento anual de Natal e Ano Novo); e divisão equitativa das férias escolares; d) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido patrimonial para DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de todos os bens e dívidas comprovadamente adquiridos ou contraídos na constância do casamento até a data da separação de fato (janeiro de 2025), nos termos dos arts. 1.658, 1.660 e 1.663, § 1º, do Código Civil, observando-se: a homologação da destinação exclusiva do apartamento residencial à requerente e do terreno e veículo ao requerido; a exclusão das dívidas e bens posteriores a janeiro de 2025; e a apuração em liquidação de sentença das dívidas comuns revertidas em proveito da família; e) DECLARO O DIREITO DA REQUERENTE À MEAÇÃO sobre 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na conta vinculada do FGTS de titularidade do requerido durante o casamento (de 18/03/2016 até janeiro de 2025), abrangendo saldo proporcional remanescente e eventuais saques não revertidos em prol da família, devendo o saldo meado permanecer indisponível e reservado junto à Caixa Econômica Federal até a sobrevinda de hipótese legal de levantamento; f) FIXO OS ALIMENTOS DEFINITIVOS devidos pelo requerido ao menor G. R. R. no montante de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos da parte requerida, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem as de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia que fixo em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês, modificando a tutela anteriormente concedida, retroagindo os efeitos à data da citação (07/07/2025), com esteio no art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e na Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores pagos a título de provisórios. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (50% para cada). Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 39/42 e 76), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se à empregadora do alimentante para a adequação dos descontos em folha de pagamento, bem como à Caixa Econômica Federal para a reserva do percentual meado de FGTS. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAURÍCIO SILVA SOUZA (OAB 486005/SP), IVONETE APARECIDA DE SOUZA (OAB 491067/SP)

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